{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96487,"origem":"stj","sha256_origem":"65ec82bd37067ae1b793aa8f3b5cf19642778250918b6f17d3fb0b6770c508f1","registro_original":{"id_fonte":"000912323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171877","numero_registro":"202403586336","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA\nDE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.\nUSURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nem cumprimento de sentença, acolheu parcialmente sua impugnação,\ndeclarando como devido o montante de R$ 262.328,37 (duzentos e\nsessenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e sete\ncentavos), na qual se pleiteava a alteração do índice de atualização\nmonetária do débito. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. Nesta\nCorte, negou-se provimento ao recurso especial.\nII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo\nTribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica\napresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com\nsolução jurídica suficiente para a resolução da demanda.\nIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIV - Quanto à apontada violação aos arts. 10 e 933 do CPC, nos\ntermos da jurisprudência desta Corte Superior, descabe falar em\ndecisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e\na causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera\nadequado para a solução da lide.\nV - Ademais, inexistindo prejuízo à parte não ouvida, não há\nfundamento para o reconhecimento de eventual nulidade. Neste\ncontexto, verifica-se que, neste ponto, o acórdão encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior.\nVI - Ademais, em eventual discussão acerca da (in)existência de\nprejuízo aos recorrentes, a pretensão de revisão das conclusões do\nTribunal a quo demandaria o reexame de matéria fático-probatória,\nprovidência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\nVII - Como se observa, o Tribunal de origem concluiu pela\ninexigibilidade do título judicial, a partir da interpretação da\ncoisa julgada formada nos autos do mandado de segurança coletivo e\nda ação rescisória a ele vinculada; bem como da aplicação à hipótese\ndo disposto na Súmula Vinculante n. 20/STF, o que teria afastado a\nparidade entre os servidores ativos e inativos após a implementação\ndos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em\natividade.\nVIII - Neste contexto, mostra-se inviável a revisão dos fundamentos\ndo acórdão recorrido quanto ao ponto em recurso especial, dado o\nóbice previsto na Súmula n. 7/STJ.\nIX - Isso porque, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta\nCorte Superior, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a\nquo sobre o limite e o alcance da coisa julgada, bem como acerca de\ninexistência de violação da referida coisa julgada, na hipótese dos\nautos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\nX - Além disso, ainda que ultrapassado o referido óbice, eventual\ndiscussão acerca da aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20/STF,\nespecialmente considerando a pretensão recursal de aplicação de\nentendimento da Suprema Corte esposado em recurso extraordinário, e\nque em tese possui efeitos exclusivamente inter partes,\ntransbordaria os limites específicos de cabimento do recurso\nespecial, por envolver discussão de matéria de natureza\nconstitucional.\nXI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso\nespecial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente\na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a\nquestão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5a951922361611a80fc89baaa82b08b9712155836fe693c216e0eccf492f79b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
