# Registro público: STJ — 2171877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65ec82bd37067ae1b793aa8f3b5cf19642778250918b6f17d3fb0b6770c508f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente sua impugnação, declarando como devido o montante de R$ 262.328,37 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente sua impugnação,
declarando como devido o montante de R$ 262.328,37 (duzentos e
sessenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e sete
centavos), na qual se pleiteava a alteração do índice de atualização
monetária do débito. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. Nesta
Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo
Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica
apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com
solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Quanto à apontada violação aos arts. 10 e 933 do CPC, nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior, descabe falar em
decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e
a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera
adequado para a solução da lide.
V - Ademais, inexistindo prejuízo à parte não ouvida, não há
fundamento para o reconhecimento de eventual nulidade. Neste
contexto, verifica-se que, neste ponto, o acórdão encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
VI - Ademais, em eventual discussão acerca da (in)existência de
prejuízo aos recorrentes, a pretensão de revisão das conclusões do
Tribunal a quo demandaria o reexame de matéria fático-probatória,
providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
VII - Como se observa, o Tribunal de origem concluiu pela
inexigibilidade do título judicial, a partir da interpretação da
coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança coletivo e
da ação rescisória a ele vinculada; bem como da aplicação à hipótese
do disposto na Súmula Vinculante n. 20/STF, o que teria afastado a
paridade entre os servidores ativos e inativos após a implementação
dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em
atividade.
VIII - Neste contexto, mostra-se inviável a revisão dos fundamentos
do acórdão recorrido quanto ao ponto em recurso especial, dado o
óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
IX - Isso porque, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta
Corte Superior, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a
quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada, bem como acerca de
inexistência de violação da referida coisa julgada, na hipótese dos
autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
X - Além disso, ainda que ultrapassado o referido óbice, eventual
discussão acerca da aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20/STF,
especialmente considerando a pretensão recursal de aplicação de
entendimento da Suprema Corte esposado em recurso extraordinário, e
que em tese possui efeitos exclusivamente inter partes,
transbordaria os limites específicos de cabimento do recurso
especial, por envolver discussão de matéria de natureza
constitucional.
XI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso
especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente
a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
XII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 65ec82bd37067ae1b793aa8f3b5cf19642778250918b6f17d3fb0b6770c508f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 65ec82bd37067ae1b793aa8f3b5cf19642778250918b6f17d3fb0b6770c508f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

