{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96488,"origem":"stj","sha256_origem":"b820efca5e7081d2fa037f242e978137518ea873a5b59c16242485b8bcc8a6b9","registro_original":{"id_fonte":"000912326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2480478","numero_registro":"202303770388","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA\nDE DIREITO A HONORÁRIOS. APICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação\na ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto\ninexistentes os requisitos pa ra reconhecimento de ofensa aos arts.\n489 ou 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em\nfundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a\nceleuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.\n2. O Tribunal de origem, a partir dos pressupostos analisados pelo\nacórdão recorrido, consignou que foram esgotadas as tentativas\nviáveis para localização da parte executada. Assim, rever a\nconclusão que ensejou a conclusão alcançada pelo colegiado local\nimplicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado\npela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n3. O Tema n. 1.229/STJ estabelece a seguinte tese: À luz do\nprincípio da causalidade, não cabe fixação de honorários\nadvocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para\nextinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição\nintercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eab10cdc9b9b0ba089ad658d06b20624a2d4b83860d25bb2ea950d9f49b5ae0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b820efca5e7081d2fa037f242e978137518ea873a5b59c16242485b8bcc8a6b9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
