{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96489,"origem":"stj","sha256_origem":"1a2879b7e50028d830f2417ced49f5fbc079551e304b39bc69b72fef3bcde00b","registro_original":{"id_fonte":"000912332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181371","numero_registro":"202404241370","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS\nPRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE\nDE EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ\nE DA CSLL. NDEVIDA A INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE\nDE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. É IRRELEVANTE A DATA DO FATO GERADOR,\nSE POSTERIOR OU ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a\nexclusão dos valores relativos aos créditos presumidos de ICMS,\nsubstituição tributária, carga liquida, ou qualquer outra modalidade\nque configure subvenção, da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Na\nsentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada para conceder a segurança.\nII - O Superior Tribunal de Justiça, alterando seu posicionamento\nanterior, possibilitou a exclusão do crédito presumido do ICMS da\nbase de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a inclusão do\nreferido crédito significaria a mitigação do incentivo fiscal\noutorgado pelo Estado-membro no exercício de sua competência\ntributária. Nesse sentido: EREsp n. 1.517.492/PR, Rel. Ministro Og\nFernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nSeção, julgado em 8/11/2017, DJe 1º/2/2018; AgInt no REsp n.\n1.708.901/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 24/4/2018, DJe 2/5/2018; AgInt no REsp n. 1.222.846/RS,\nRel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018,\nDJe 5/6/2018.\nIII - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça solidificou o\nposicionamento de que tanto a entrada em vigor da Lei Complementar\nn. 160/2017, quanto o julgamento dos Embargos de Divergência n.\n1.210.941/RS não possuem o condão de alterar o entendimento de que é\nindevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo\ndo IRPJ e da CSLL, seja pela impossibilidade de invocação de\nlegislação superveniente no âmbito do recurso especial, seja pelo\npróprio fato de que a superveniência da mencionada lei, que\ndetermina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção\nde investimentos, não tem aptidão para modificar a conclusão de que\na tributação federal do crédito presumido de ICMS representa\nviolação ao princípio federativo. Nesse sentido: REsp n.\n1.605.245/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgInt nos EREsp n.\n1.571.249/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,\njulgado em 18/6/2019, DJe 21/6/2019; AgInt nos EAREsp n. 623.967/PR,\nRel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em\n12/6/2019, DJe 19/6/2019.\nIV - Deve-se ressaltar, ainda, que para a jurisprudência desta Corte\nSuperior é irrelevante a data do fato gerador, se posterior ou\nanterior ao advento da Lei Complementar n. 160/2017, já que o\ncrédito presumido de ICMS em questão não constitui Receita Bruta\nOperacional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1781009/PR, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe\n25/10/2021.\nV - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial\npara  reconhecer como devida a exclusão do crédito presumido de\nICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7e9d3cc40649297f98a8c73f4f85120f68783868317dfc55f457dd10de456028","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
