# Registro público: STJ — 1683394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2022-08-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56c55fc02bc74081e85c0d4ee088d2434aaefe5747226c357b92c5e32cf9a5cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INVIABILIDADE DO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça
constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e
pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados
no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp
1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de
29.5.2013). No caso concreto, a peculiaridade verificada no âmbito
do acórdão embargado - "a posterior condenação em honorários
advocatícios, em virtude de não ter havido a fixação da verba
honorária no momento oportuno, não tem o condão de atrair a
aplicação do CPC/15" - não é diretamente enfrentada no âmbito dos
arestos paradigmas. Ressalte-se que não houve a aplicação das regras
previstas no CPC/2015 em nenhum dos casos apontados.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, em casos análogos, a Segunda Turma/STJ tem entendido que
a reforma da decisão do juízo singular (proferida na vigência do
CPC/73), em grau recursal, não implica a incidência do CPC/2015, no
que concerne ao regime de fixação dos honorários de advogado.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1369885/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe
12/12/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INVIABILIDADE DO RECURSO.
1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça
constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e
pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados
no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp
1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de
29.5.2013). No caso concreto, a peculiaridade verificada no âmbito
do acórdão embargado - "a posterior condenação em honorários
advocatícios, em virtude de não ter havido a fixação da verba
honorária no momento oportuno, não tem o condão de atrair a
aplicação do CPC/15" - não é diretamente enfrentada no âmbito dos
arestos paradigmas. Ressalte-se que não houve a aplicação das regras
previstas no CPC/2015 em nenhum dos casos apontados.
2. Ademais, em casos análogos, a Segunda Turma/STJ tem entendido que
a reforma da decisão do juízo singular (proferida na vigência do
CPC/73), em grau recursal, não implica a incidência do CPC/2015, no
que concerne ao regime de fixação dos honorários de advogado.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1369885/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe
12/12/2018.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - COTEJO ANALÍTICO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<EREsp 1177349>>-ES,
         <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1482590>>-MT,
         <<AgInt nos EAREsp 1355295>>-RJ,

(REFORMA DECISÃO - VIGÊNCIA DO CPC/73 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1369885>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
