{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96490,"origem":"stj","sha256_origem":"dc406de9b066cc714d7e3e0e8b611bb00c41efa719e3c77db4bf76c9cee03df3","registro_original":{"id_fonte":"000912333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73513","numero_registro":"202401679430","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. DESISTÊNCIA DOS CONCORRENTES NO PRAZO DE VALIDADE DO\nCERTAME. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO POSSICIONADO EM CADASTRO DE\nRESERVA. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE.  CONCESSÃO DA SEGURANÇA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o\nGovernador do Distrito Federal objetivando a nomeação e posse da\nimpetrante no cargo de Monitor de Gestão Educacional, da Secretaria\nde Estado de Educação do Distrito Federal.\nII - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu\nprovimento ao recurso ordinário para conceder a segurança.\nIII - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a\ndemonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no\nmomento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a\nextensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja\nprontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem\nnecessidade de dilação probatória. Confira-se: (AgInt no REsp n.\n2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)\nIV - A reclassificação do candidato originalmente posicionado em\ncadastro de reserva, mas que passa a figurar no rol de vagas\noferecidas em edital em virtude da desistência de concorrentes,\nconfere-lhe o direito público subjetivo à nomeação, desde que as\naludidas desistências ocorram dentro do prazo de validade do\ncertame. Veja-se: (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.345/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe\nde 2/10/2024.)\nV - A situação fática foi bem delineada pelo membro do Ministério\nPúblico do Distrito Federal e Territórios, no opinativo de fls.\n602-609, nos termos a seguir: \" (...) Ao analisar o Decreto de 31 de\njulho de 20231 (ID: 53813579), observa- se que apenas 500 novos\ncandidatos foram nomeados (até o candidato classificado em 2.682º\nlugar), quando deveriam ter sido nomeados 940 (até o candidato\nclassificado em 3.122º lugar). Assim é porque, nesse mesmo ato, 940\nnomeações feitas anteriormente pela Administração foram tornadas sem\nefeito (10 por solicitação de reposicionamento para o final de fila\ne 930 por não comparecimento dos candidatos em tempo hábil para a\nposse). Com o resultado da operação matemática (940 - 500 = 440),\ndepreende- se que as nomeações deveriam alcançar até o candidato\nclassificado na 3.122ª posição, o que ultrapassa a colocação\nalcançada pela impetrante (2.787º). (fl. 606 - grifos nossos).\"\nVI - Deve ser provido o presente recurso para reconhecer o direito\nlíquido e certo da impetrante à nomeação.\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3ba70d8d3b707e08c4a68504c0131d75ab8bda67bc9dc905085f5fabc1c3d3ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
