# Registro público: STJ — 73513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc406de9b066cc714d7e3e0e8b611bb00c41efa719e3c77db4bf76c9cee03df3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912333
- **Número de registro na fonte:** 202401679430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DOS CONCORRENTES NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO POSSICIONADO EM CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Distrito Federal objetivando a nomeação e posse da impetrante no cargo de Monitor de Gestão Educacional, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança. III - Nos termos da jurisp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. DESISTÊNCIA DOS CONCORRENTES NO PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO POSSICIONADO EM CADASTRO DE
RESERVA. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE.  CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Governador do Distrito Federal objetivando a nomeação e posse da
impetrante no cargo de Monitor de Gestão Educacional, da Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu
provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança.
III - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a
demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no
momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a
extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja
prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem
necessidade de dilação probatória. Confira-se: (AgInt no REsp n.
2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
IV - A reclassificação do candidato originalmente posicionado em
cadastro de reserva, mas que passa a figurar no rol de vagas
oferecidas em edital em virtude da desistência de concorrentes,
confere-lhe o direito público subjetivo à nomeação, desde que as
aludidas desistências ocorram dentro do prazo de validade do
certame. Veja-se: (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.345/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe
de 2/10/2024.)
V - A situação fática foi bem delineada pelo membro do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios, no opinativo de fls.
602-609, nos termos a seguir: " (...) Ao analisar o Decreto de 31 de
julho de 20231 (ID: 53813579), observa- se que apenas 500 novos
candidatos foram nomeados (até o candidato classificado em 2.682º
lugar), quando deveriam ter sido nomeados 940 (até o candidato
classificado em 3.122º lugar). Assim é porque, nesse mesmo ato, 940
nomeações feitas anteriormente pela Administração foram tornadas sem
efeito (10 por solicitação de reposicionamento para o final de fila
e 930 por não comparecimento dos candidatos em tempo hábil para a
posse). Com o resultado da operação matemática (940 - 500 = 440),
depreende- se que as nomeações deveriam alcançar até o candidato
classificado na 3.122ª posição, o que ultrapassa a colocação
alcançada pela impetrante (2.787º). (fl. 606 - grifos nossos)."
VI - Deve ser provido o presente recurso para reconhecer o direito
líquido e certo da impetrante à nomeação.
VII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** dc406de9b066cc714d7e3e0e8b611bb00c41efa719e3c77db4bf76c9cee03df3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dc406de9b066cc714d7e3e0e8b611bb00c41efa719e3c77db4bf76c9cee03df3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

