{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96491,"origem":"stj","sha256_origem":"ae0e91d0eea029729417c5ed901749861abd183d0a3d151bbb4944e12c98bb53","registro_original":{"id_fonte":"000912334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176452","numero_registro":"202403891367","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  INDÍGENAS.\nDIREITO À SAÚDE.  CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE INDÍGENA.\nASTREINTES. REDUÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público Federal contra a União, objetivando que a ré seja\ncompelida a iniciar imediatamente as obras de construção de duas\nUnidades Básicas de Saúde nas aldeias Três Soitas e Km 10, ambas\nlocalizadas na Terra Indígena Guarita, Município de Tenente\nPortela/RS, além da condenação da ré ao pagamento de dano moral\ncoletivo.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos,\ncondenando a União a pagar o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis\nmil reais), a título de astreintes. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi reformada para reduzir a multa cominatória. Esta Corte negou\nprovimento ao recurso especial.\nIII - O Tribunal de origem manifestou-se nos termos seguintes, no\nque interessa à espécie: \"(...) Com efeito, não obstante as provas\ndos autos evidenciem a demora na conclusão dos processos\nadministrativos de construção das Unidades Básicas de Saúde na\nComunidade Indígena, não se pode afirmar que os prejuízos sofridos\ncoletivamente sejam extraordinários ou que a situação tenha atingido\nintensamente a moral da coletividade específica, ou, ainda, lesão\nconsiderável e grave à dignidade daquele grupo de pessoas. Ademais,\nverifica-se dos documentos que instruíram os autos, que a comunidade\nindígena não ficou sem assistência médica, pois além das unidades\nbásicas de saúde que haviam dentro das aldeias, tanto no Km 10,\nquanto em Três Soitas - que que posteriormente seriam substituídas -\nas planilhas anexadas indicam que foram realizados diversos\natendimentos aos pacientes indígenas dessas regiões, através de\nequipe multidisciplinar\" (evento 8, INF2, fls. 3-39).\nIV - No caso, não se olvida que \"a Constituição Federal reconhece a\npeculiar vulnerabilidade dos índios e das populações indígenas,\nmotivo pelo qual o art. 37, II, da Lei Complementar 75/93 confere\nlegitimidade ao Ministério Público Federal \"para defesa de direitos\ne interesses dos índios e das populações indígenas\", o que se mostra\nconsentâneo com o art. 129, V e IX, da CF/88, que outorga\nlegitimidade ao Ministério Público não só para \"defender\njudicialmente os direitos e interesses das populações indígenas\",\ncomo também para \"exercer outras funções que lhe forem conferidas,\ndesde que compatíveis com sua finalidade\". Trata-se, no caso, de\natuação do Ministério Público Federal para a defesa de direitos e\ninteresses de relevância social, vale dizer, o direito à saúde e à\nboa prestação de serviços de saúde aos índios e à comunidade\nindígena\" ( AgInt no AREsp n. 1.688.809/SP, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de\n28/4/2021).\nV - De igual modo, \"É remansosa a jurisprudência deste Tribunal\nSuperior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re\nipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de\naspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do\npróprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e\ndifusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato,\npor si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não\naptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim\nnitidamente subjetivo e insindicável. O dano moral coletivo somente\nse configurará se houver grave ofensa à moralidade pública,\nobjetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da\nsociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação aos\ninteresses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e\ninjusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente\nobjetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do\naludido dano moral coletivo\" (EREsp 1.342.846/RS, relator Ministro\nRaul Araújo, Corte Especial, DJe de 3/8/2021.)\nVI - No caso, há particularidades, como bem asseverado pelas\ninstâncias ordinárias, a afastar a condenação em danos morais\ncoletivos: \"Com efeito, não obstante as provas dos autos evidenciem\na demora na conclusão dos processos administrativos de construção\ndas Unidades Básicas de Saúde na Comunidade Indígena (...)\nverifica-se dos documentos que instruíram os autos, que a comunidade\nindígena não ficou sem assistência médica, pois além das unidades\nbásicas de saúde que haviam dentro das aldeias, tanto no Km 10,\nquanto em Três Soitas - que que posteriormente seriam substituídas -\nas planilhas anexadas indicam que foram realizados diversos\natendimentos aos pacientes indígenas dessas regiões, através de\nequipe multidisciplinar\" (fls. 690-691).\nVII - A revisão do acórdão recorrido, nos termos em que proposta nas\nrazões do apelo nobre, é pretensão inviável na seara recursal\neleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: (AgInt no\nAREsp n. 1.945.090/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022, AgInt no REsp n.\n1.618.787/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020 e REsp n. 1.760.097/SC,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n20/9/2018, DJe de 17/12/2018.)\nVIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1421dba7bda41dc3122351470b09f7d2b072ef8173b50a2cacec2e795d95a4ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
