{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96492,"origem":"stj","sha256_origem":"ffc5f06c44c28896ff4764cb75eb3cf4ab3aefd1a2324b25d93d1309873ca24e","registro_original":{"id_fonte":"000912335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176005","numero_registro":"202403868386","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nAÇÃO RESCISÓRIA. TEMA N. 880/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido por\nservidores públicos, pretendendo valores decorrentes do processo,\ncuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória n.\n1.091/PE, reconhecendo-se o seu direito à contagem do tempo de\nserviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. Na\nsentença, extinguiu-se o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada. Deu-se provimento à apelação da parte exequente, para\nafastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento\ndas execuções .\nII - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado\nAdministrativo nº 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC\". De início, em relação à litispendência, a\njurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência\nentre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser\ninaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação\ncoletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua\nação.\nIII - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação\nindividual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não\nhá óbice para a propositura da ação individual, pois não se\nconfigura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação\ncoletiva não os alcança. No mesmo sentido: AgInt no REsp n.\n1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 15/3/2022, DJe de 1º/4/2022; AgInt no REsp n. 1.940.693/PE,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n9/11/2021, DJe de 10/12/2021.\nIV - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a\njuntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale\ndestacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n.\n1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe\n30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento\nno sentido de que \"para as decisões transitadas em julgado até\n17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam\ndependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,\ndo fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras\n(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,\nou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos\npara propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a\npartir de 30/6/2017\". Confira-se: EDcl no REsp n. 1.336.026/PE,\nrelator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018,\nDJe de 22/6/2018.\nV - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando expresso\nque os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões\ntransitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para\ningressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento\npelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal\nprovidência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa\na documentação). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.996.276/PB,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n5/9/2022, DJe de 9/9/2022; AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe\nde 2/3/2021. In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,\nexpressamente consignou que a solicitação das fichas financeiras\nfoi feita pelo sindicato, aplicando a modulação dos efeitos da tese\nfirmada no Tema n. 880/STJ.\nVI - Desta forma, a pretensão recursal teria necessariamente que\npassar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório\napresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando\noutras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das\ninstâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.\nLogo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento\ndiverso, in casu, demandaria revolvimento fático- probatório\ninviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA - PROPOSITURA DA\nAÇÃO INDIVIDUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1960015>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1940693>>-PE\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENDÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS\nOU FICHAS FINANCEIRAS - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - MODULAÇÃO\nDOS EFEITOS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE, <<AgInt no REsp 1996276>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1890827>>-PE,\n         <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ce41893cb871b7409dc0c3041a040df54e3f1af6654342fbf19cc15614feac51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
