# Registro público: STJ — 2176005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffc5f06c44c28896ff4764cb75eb3cf4ab3aefd1a2324b25d93d1309873ca24e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912335
- **Número de registro na fonte:** 202403868386
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA N. 880/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido por servidores públicos, pretendendo valores decorrentes do processo, cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória n. 1.091/PE, reconhecendo-se o seu direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. Na sentença, extinguiu-se o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Deu-se provimento à apelação da parte exequente, para afastar o reconhecimento d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA N. 880/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido por
servidores públicos, pretendendo valores decorrentes do processo,
cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória n.
1.091/PE, reconhecendo-se o seu direito à contagem do tempo de
serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. Na
sentença, extinguiu-se o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada. Deu-se provimento à apelação da parte exequente, para
afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento
das execuções .
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC". De início, em relação à litispendência, a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência
entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser
inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação
coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua
ação.
III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação
individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não
há óbice para a propositura da ação individual, pois não se
configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação
coletiva não os alcança. No mesmo sentido: AgInt no REsp n.
1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 15/3/2022, DJe de 1º/4/2022; AgInt no REsp n. 1.940.693/PE,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
9/11/2021, DJe de 10/12/2021.
IV - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a
juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale
destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n.
1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento
no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até
17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,
ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos
para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a
partir de 30/6/2017". Confira-se: EDcl no REsp n. 1.336.026/PE,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018,
DJe de 22/6/2018.
V - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando expresso
que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para
ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento
pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal
providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa
a documentação). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.996.276/PB,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
5/9/2022, DJe de 9/9/2022; AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe
de 2/3/2021. In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,
expressamente consignou que a solicitação das fichas financeiras
foi feita pelo sindicato, aplicando a modulação dos efeitos da tese
firmada no Tema n. 880/STJ.
VI - Desta forma, a pretensão recursal teria necessariamente que
passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório
apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando
outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das
instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.
Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento
diverso, in casu, demandaria revolvimento fático- probatório
inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA - PROPOSITURA DA
AÇÃO INDIVIDUAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1960015>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1940693>>-PE
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENDÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
OU FICHAS FINANCEIRAS - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - MODULAÇÃO
DOS EFEITOS)
   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE, <<AgInt no REsp 1996276>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1890827>>-PE,
         <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ffc5f06c44c28896ff4764cb75eb3cf4ab3aefd1a2324b25d93d1309873ca24e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

