{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96493,"origem":"stj","sha256_origem":"d2326669501550fd97cbf36948d693703d180d35b71ea1128a6dc2e7954bbe7d","registro_original":{"id_fonte":"000912336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2645871","numero_registro":"202401767432","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E\nEMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS\nDE CONSTRIÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO REALIZADA.\nENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE\nSUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.019 DO CPC/2015.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987/STJ, nos\nautos do REsp n. 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta\nCorte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial\nnão suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que \"cabe\nao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da\nconstrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras\ndo pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015),\npodendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique\ninviabilizado o plano de recuperação judicial\".\n2. No presente caso, o Juízo da execução determinou os atos de\nconstrição judicial sobre bens de sociedade empresária em\nrecuperação judicial, sem proceder à alienação, tendo sido a medida\ncomunicada ao Juízo da recuperação, em observância ao dever de\ncooperação, para que possa, tomando ciência da constrição, decidir\npela necessidade ou não de substituição da garantia. O acórdão\nrecorrido julgou em conformidade com entendimento desta Corte\nSuperior, incidindo a Súmula n. 83/STJ.\n3. Ao interpor o recurso especial alegando ofensa ao art. 1.019 do\nCPC/2015, sem demonstrar como a violação teria ocorrido, constata-se\na deficiência da argumentação apresentada no recurso, atraindo,\nassim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal\nFederal.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e01641b63bc2a79561397143cfb08ff27f2d0f3bde24d49e1937b8b6929781b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
