# Registro público: STJ — 2645871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2326669501550fd97cbf36948d693703d180d35b71ea1128a6dc2e7954bbe7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912336
- **Número de registro na fonte:** 202401767432
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS
DE CONSTRIÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO REALIZADA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.019 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987/STJ, nos
autos do REsp n. 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta
Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial
não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe
ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da
constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras
do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015),
podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique
inviabilizado o plano de recuperação judicial".
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o Juízo da execução determinou os atos de
constrição judicial sobre bens de sociedade empresária em
recuperação judicial, sem proceder à alienação, tendo sido a medida
comunicada ao Juízo da recuperação, em observância ao dever de
cooperação, para que possa, tomando ciência da constrição, decidir
pela necessidade ou não de substituição da garantia. O acórdão
recorrido julgou em conformidade com entendimento desta Corte
Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao interpor o recurso especial alegando ofensa ao art. 1.019 do
CPC/2015, sem demonstrar como a violação teria ocorrido, constata-se
a deficiência da argumentação apresentada no recurso, atraindo,
assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS
DE CONSTRIÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO REALIZADA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.019 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987/STJ, nos
autos do REsp n. 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta
Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial
não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe
ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da
constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras
do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015),
podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique
inviabilizado o plano de recuperação judicial".
2. No presente caso, o Juízo da execução determinou os atos de
constrição judicial sobre bens de sociedade empresária em
recuperação judicial, sem proceder à alienação, tendo sido a medida
comunicada ao Juízo da recuperação, em observância ao dever de
cooperação, para que possa, tomando ciência da constrição, decidir
pela necessidade ou não de substituição da garantia. O acórdão
recorrido julgou em conformidade com entendimento desta Corte
Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
3. Ao interpor o recurso especial alegando ofensa ao art. 1.019 do
CPC/2015, sem demonstrar como a violação teria ocorrido, constata-se
a deficiência da argumentação apresentada no recurso, atraindo,
assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d2326669501550fd97cbf36948d693703d180d35b71ea1128a6dc2e7954bbe7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

