{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96494,"origem":"stj","sha256_origem":"b4981d64c912f05497562e4367e30c2befd95e17a771b0e83369a3f07c255efc","registro_original":{"id_fonte":"000912337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171103","numero_registro":"202403533360","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA\nAO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Boston Scientific do\nBrasil Ltda. contra a União objetivando a declaração da inexistência\nde relação jurídico-tributária que obrigue a contribuinte a\nrecolher a taxa de utilização do Siscomex com a majoração instituída\npela Portaria MF n. 257/2011, nas importações que realizar.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,\na sentença foi parcialmente reformada para excluir o direito à\nrestituição administrativa. Esta Corte negou provimento ao recurso\nespecial.\nIII - Não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada\npela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum\ncom solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse\npanorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão\nsomente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a\nseus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.\nIV - O acordão recorrido está alinhado ao posicionamento do Superior\nTribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de condenação da\nFazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios nas\nhipóteses de reconhecimento da procedência do pedido. Nesse sentido:\n(AgInt no REsp n. 2.071.609/SP, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024\ne AgInt no REsp n. 2.109.032/PE, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)\nV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8e9ec4ba5743e94b30c99a7becb057520ba29b793c80263882240664cec86a0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
