{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96495,"origem":"stj","sha256_origem":"262ae4d4e2bc5cdfbd15143e6fed90c0a56f92a6227e83a28902a64da0cea4fd","registro_original":{"id_fonte":"000912338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061596","numero_registro":"202300941695","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA N. 692/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento definitivo da sentença que\nreconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Na\nsentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada.\nII - A questão de ordem apreciada pela Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, na Pet n. 12.482/DF, resultou na reafirmação da\ntese jurídica fixada no julgamento do Tema n. 692/STJ, que tendo\npor leading case o Recurso Especial n. 1.401.560/MT, julgado pela\nsistemática de recursos repetitivos, promoveu a consolidação do\nentendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da\ntutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos\nbenefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode\nser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da\nimportância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.\nIII - Opostos embargos de declaração pelo INSS e pelo Sindicato dos\nEletricitários de Furnas e DME (amicus curiae), foram rejeitados os\nembargos aclaratórios do sindicato e acolhidos parcialmente os\nembargos da autarquia, apenas para esclarecer que a liquidação e a\nrestituição dos eventuais prejuízos poderão ser realizadas nos\nmesmos autos.\nIV - Dessa forma, tendo em vista que o pedido elaborado no recurso\nespecial ora em apreço está em sintonia com a tese jurídica final\nfirmada no Tema n. 692/STJ, torna-se evidente a necessidade de\nprovimento da presente insurgência recursal.\nV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b810633fb28766cdd941cd7918fbc80dc6c8b4565a706126eeb9e1b212fd6fb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
