{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96496,"origem":"stj","sha256_origem":"c379d66528e5b9dc688f48fffbe68ba9fd1b7afae0a8a7b2437d3f6aa16cd9a8","registro_original":{"id_fonte":"000912339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2635826","numero_registro":"202401319021","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.\nNULIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO\nCPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. RAZOABILIDADE. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO\nDA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. AGRAVO\nINTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer\nargumentos suficientes para contestar a decisão agravada, o que não\nse verifica na presente demanda. A ausência de fundamentos válidos\npara impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no\nart. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.\n2. Não se mostra desarrazoado o percentual de majoração dos\nhonorários aplicado por esta Corte Superior no caso em comento,\nconsiderando sobretudo a natureza da causa e o trabalho realizado\npelo advogado da parte recorrida, que apresentou contrarrazões ao\nrecurso especial e ao agravo do art. 1.042 do CPC/2015.\n3. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao\npagamento da multa -  a ser analisada em cada caso concreto, em\ndecisão fundamentada -  pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\nverifica na hipótese examinada.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e607fd289f5d3f8b31fba42f846abb4c50267c3ac4eca7d68cf71ebb55f246b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
