{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96497,"origem":"stj","sha256_origem":"2043685eb0f442e4100f11623b6e1c82951d48d3f312f68bcc2317dc26cf3a62","registro_original":{"id_fonte":"000912341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193134","numero_registro":"202500203901","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE DO POSSUIDOR.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA N. 122/STJ. PROPRIETÁRIO\nREGISTRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Instituto Filadélfia\nde Londrina contra ao Município de Londrina objetivando a anulação\nde lançamentos de IPTU de imóvel, em razão de suposta imunidade. O\nlançamento foi realizado em nome do proprietário registral, sendo o\nRecorrente possuidor do imóvel.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada. Esta Corte deu provimento ao recurso\nespecial para restabelecer a sentença.\nIII - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos\npresentes autos não encontra óbice nas Súmulas n. 7, 126 e 211/STJ e\n280, 283 e 356/STF.\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive,\ncom julgado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema n. 122, é\npacífica no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel\n(possuidor do imóvel a qualquer título) quanto seu promitente\nvendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU,\nmesmo que o contrato de alienação do bem tenha sido registrado em\ncartório antes do fato gerador do mencionado tributo.\nV - Não se afasta a eventual imunidade tributária do possuidor do\nimóvel; contudo, essa condição não impede o Município de realizar o\nlançamento do IPTU em nome do proprietário registral, conforme\nconsta na matrícula do imóvel.\nVI - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior também\nentende que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser\neleita pelo Município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto\nao titular da propriedade no registro de imóveis. Precedentes: AgInt\nno AREsp n. 1.862.417/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no\nAgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"40177f79734189a3b793277cb5b4ad3936e6f40ab9e663be5f1aa5744896be81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
