# Registro público: STJ — 2193134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2043685eb0f442e4100f11623b6e1c82951d48d3f312f68bcc2317dc26cf3a62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE DO POSSUIDOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA N. 122/STJ. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Instituto Filadélfia de Londrina contra ao Município de Londrina objetivando a anulação de lançamentos de IPTU de imóvel, em razão de suposta imunidade. O lançamento foi realizado em nome do proprietário registral, sendo o Recorrente possuidor do imóvel. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. III…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE DO POSSUIDOR.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA N. 122/STJ. PROPRIETÁRIO
REGISTRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Instituto Filadélfia
de Londrina contra ao Município de Londrina objetivando a anulação
de lançamentos de IPTU de imóvel, em razão de suposta imunidade. O
lançamento foi realizado em nome do proprietário registral, sendo o
Recorrente possuidor do imóvel.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada. Esta Corte deu provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos
presentes autos não encontra óbice nas Súmulas n. 7, 126 e 211/STJ e
280, 283 e 356/STF.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive,
com julgado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema n. 122, é
pacífica no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel
(possuidor do imóvel a qualquer título) quanto seu promitente
vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU,
mesmo que o contrato de alienação do bem tenha sido registrado em
cartório antes do fato gerador do mencionado tributo.
V - Não se afasta a eventual imunidade tributária do possuidor do
imóvel; contudo, essa condição não impede o Município de realizar o
lançamento do IPTU em nome do proprietário registral, conforme
consta na matrícula do imóvel.
VI - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior também
entende que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser
eleita pelo Município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto
ao titular da propriedade no registro de imóveis. Precedentes: AgInt
no AREsp n. 1.862.417/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
VII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
