{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96498,"origem":"stj","sha256_origem":"e566963c0f7b92007ce01c76ebf63fc77aaa026a6fd5d407ba7419515d6ca6c5","registro_original":{"id_fonte":"000912343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"810","numero_registro":"202500199365","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória. Efeito\nsuspensivo a recurso especial não interposto. Excepcionalidade não\ndemonstrada. Agravo improvido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da\nPresidência do STJ que rejeitou liminarmente pedido de tutela\ncautelar antecedente, sob o argumento de que o recurso especial ao\nqual se pretendia atribuir efeito suspensivo ainda não havia sido\ninterposto.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder\nefeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, em\ncaráter excepcional, quando não esgotada a instância ordinária.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionalíssimas,\na concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não\ninterposto, desde que demonstrada a teratologia do decisum impugnado\nou manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica,\nalém de risco de dano de difícil reparação.\n4. No caso, não foi demonstrada a excepcionalidade necessária para\nafastar o óbice das Súmulas 634 e 635 do STF, uma vez que a\ninstância ordinária não foi esgotada, pois a decisão impugnada é\nmonocrática.\n5. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é\ninviável, pois não exaurida a instância ordinária, impossibilitando\na apreciação da alegada excepcionalidade.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A concessão de efeito suspensivo a recurso\nespecial ainda não interposto é possível apenas em situações\nexcepcionalíssimas, com demonstração de teratologia do decisum ou\ncontrariedade à jurisprudência pacífica, além de risco de dano\nirreparável. 2. A interposição de recurso especial contra decisão\nmonocrática é inviável sem o esgotamento da instância ordinária\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.024, § 3º;\nCPC/2015, art. 1.029, § 5º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg na MC 21.782/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe\n3/2/2014; STJ, AgRg na MC 25.612/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta\nTurma, DJe 20/06/2017; STJ, AgInt na Pet 16585/TO, Rel. Min. Raul\nAraújo, Quarta Turma, DJe 22/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"25824cc616b8f6abc00ee9da77da4e167ede4c80bdf681b62fcd47a15ca96eb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
