# Registro público: STJ — 2150954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a49325dd82352582e7ded5e7c12afc1c231d5df9fa65dcdc288a2c2f14f797ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912344
- **Número de registro na fonte:** 201600416402
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - IN…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692 DO STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, com pedido de antecipação
de tutela. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça,
trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
II - A questão de ordem apreciada pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na Pet n. 12.482/DF, resultou na reafirmação da
tese jurídica fixada no julgamento do Tema n. 692/STJ, que tendo
por leading case o Recurso Especial n. 1.401.560/MT, julgado pela
sistemática de recursos repetitivos, promoveu a consolidação do
entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da
tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos
benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode
ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
III - Opostos embargos de declaração pelo INSS e pelo Sindicato dos
Eletricitários de Furnas e DME (amicus curiae), foram rejeitados os
embargos aclaratórios do sindicato e acolhidos parcialmente os
embargos da autarquia, apenas para esclarecer que a liquidação e a
restituição dos eventuais prejuízos poderão ser realizadas nos
mesmos autos.
IV - Dessa forma, tendo em vista que o pedido elaborado no recurso
especial ora em apreço está em sintonia com a tese jurídica final
firmada no Tema n. 692/STJ, torna-se evidente a necessidade de
provimento da presente insurgência recursal do recurso especial.
V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao
recurso especial para reconhecer que a reforma da decisão que
antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes
ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos
autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do
CPC/1973)
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a49325dd82352582e7ded5e7c12afc1c231d5df9fa65dcdc288a2c2f14f797ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Amicus curiae: o amigo da corte no processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/amicus-curiae/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A expressão latina amicus curiae significa "amigo da corte". No processo, ela identifica quem contribui para o julgamento sem assumir a posição de autor ou réu. A figura aparece em controvérsias relevantes ou especializadas, quando uma pessoa, órgão ou entidade com representatividade adequada pode oferecer informações técnicas, dados e argumentos que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** amicus, curiae
- **SHA-256 do HTML autoral:** 658178431370571cce5d78101389658a229902b094e0c15c7a49fc8ffe4b42c1
- **SHA-256 do registro documental:** a49325dd82352582e7ded5e7c12afc1c231d5df9fa65dcdc288a2c2f14f797ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Famicus-curiae%2F)

