{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":965,"origem":"stj","sha256_origem":"c8586927e3797845628df2a8d10642482de5c2d5700a9e8035cf519aec56beb1","registro_original":{"id_fonte":"000816131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993895","numero_registro":"202102624272","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.\nAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE\nDAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO\nDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO QUE\nA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSOU À PARTE CONTRÁRIA.\nRESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DOS\nJUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.\n1. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, atualmente\nna fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 22/08/2014, da qual\nfoi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/04/2021\ne concluso ao gabinete em 25/11/2021.\n2. O propósito recursal é decidir a respeito da negativa de\nprestação jurisdicional, bem como da incidência de juros de mora\nsobre os valores devidos a título de reparação do prejuízo que a\nefetivação da tutela de urgência causou à parte contrária, depois de\ntransitada em julgado a sentença de improcedência do pedido,\nseguida da intimação para o respectivo pagamento na fase de\ncumprimento de sentença.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nsuficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar\na prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.\n1.022, II, do CPC/2015.\n4. A jurisprudência desta Corte orienta que é incabível a incidência\nde juros moratórios sobre valores a serem devolvidos em virtude de\nrevogação de decisão que antecipou os efeitos da tutela, por não\nhaver, nessa circunstância, fato ou omissão imputável ao autor da\nação.\n5. Entretanto, por força da responsabilidade processual objetiva e\nda natureza da mora ex re, nos casos em que o próprio devedor dá\ncausa à inadimplência relativa, ao obter a efetivação da tutela\nprovisória, deve se sujeitar ao pagamento de juros e multa\nmoratória, em razão da posterior cassação da liminar, com retorno ao\nstatu quo ante.\n6. Hipótese em que, sendo o autor o próprio devedor da obrigação de\npagar a mensalidade do plano de saúde e que foi beneficiado com a\ndecisão que deferiu a tutela provisória, posteriormente revogada,\ndeve ele arcar com a mora pelo atraso no cumprimento da obrigação,\nincidindo os respectivos juros a partir do vencimento de cada\nprestação.\n7. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro e o\nrealinhamento do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi,  por\nunanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00394 ART:00396"],"jurisprudencia_citada":"(DANO PROCESSUAL - LIMINAR - EFETIVAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1350023>>-MG,\n         <<REsp 1770124>>-SP\n(CASSAÇÃO DE LIMINAR - JUROS E MULTA DE MORA - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1252163>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1279020>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"31f287f01c73aafd53f10de7d2b0a3be0ca313fb98b9def24303a7a018c81860","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
