# Registro público: STJ — 1993895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/965/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8586927e3797845628df2a8d10642482de5c2d5700a9e8035cf519aec56beb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE
DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO QUE
A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSOU À PARTE CONTRÁRIA.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, atualmente
na fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 22/08/2014, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/04/2021
e concluso ao gabinete em 25/11/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir a respeito da negativa de
prestação jurisdicional, bem como da incidência de juros de mora
sobre os valores devidos a título de reparação do prejuízo que a
efetivação da tutela de urgência causou à parte contrária, depois de
transitada em julgado a sentença de improcedência do pedido,
seguida da intimação para o respectivo pagamento na fase de
cumprimento de sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
1.022, II, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte orienta que é incabível a incidência
de juros moratórios sobre valores a serem devolvidos em virtude de
revogação de decisão que antecipou os efeitos da tutela, por não
haver, nessa circunstância, fato ou omissão imputável ao autor da
ação.
- **Item 5 (texto oficial):** Entretanto, por força da responsabilidade processual objetiva e
da natureza da mora ex re, nos casos em que o próprio devedor dá
causa à inadimplência relativa, ao obter a efetivação da tutela
provisória, deve se sujeitar ao pagamento de juros e multa
moratória, em razão da posterior cassação da liminar, com retorno ao
statu quo ante.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que, sendo o autor o próprio devedor da obrigação de
pagar a mensalidade do plano de saúde e que foi beneficiado com a
decisão que deferiu a tutela provisória, posteriormente revogada,
deve ele arcar com a mora pelo atraso no cumprimento da obrigação,
incidindo os respectivos juros a partir do vencimento de cada
prestação.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE
DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO QUE
A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSOU À PARTE CONTRÁRIA.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
1. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, atualmente
na fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 22/08/2014, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/04/2021
e concluso ao gabinete em 25/11/2021.
2. O propósito recursal é decidir a respeito da negativa de
prestação jurisdicional, bem como da incidência de juros de mora
sobre os valores devidos a título de reparação do prejuízo que a
efetivação da tutela de urgência causou à parte contrária, depois de
transitada em julgado a sentença de improcedência do pedido,
seguida da intimação para o respectivo pagamento na fase de
cumprimento de sentença.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
1.022, II, do CPC/2015.
4. A jurisprudência desta Corte orienta que é incabível a incidência
de juros moratórios sobre valores a serem devolvidos em virtude de
revogação de decisão que antecipou os efeitos da tutela, por não
haver, nessa circunstância, fato ou omissão imputável ao autor da
ação.
5. Entretanto, por força da responsabilidade processual objetiva e
da natureza da mora ex re, nos casos em que o próprio devedor dá
causa à inadimplência relativa, ao obter a efetivação da tutela
provisória, deve se sujeitar ao pagamento de juros e multa
moratória, em razão da posterior cassação da liminar, com retorno ao
statu quo ante.
6. Hipótese em que, sendo o autor o próprio devedor da obrigação de
pagar a mensalidade do plano de saúde e que foi beneficiado com a
decisão que deferiu a tutela provisória, posteriormente revogada,
deve ele arcar com a mora pelo atraso no cumprimento da obrigação,
incidindo os respectivos juros a partir do vencimento de cada
prestação.
7. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro e o
realinhamento do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi,  por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO PROCESSUAL - LIMINAR - EFETIVAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1350023>>-MG,
         <<REsp 1770124>>-SP
(CASSAÇÃO DE LIMINAR - JUROS E MULTA DE MORA - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no Ag 1252163>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1279020>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00394 ART:00396

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art394)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art396)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3028556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152969/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
