{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9650,"origem":"stj","sha256_origem":"b7dff2541b83fac7f22a7049457703f3395738f5577a767a530b3c44f78e3076","registro_original":{"id_fonte":"000820463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1831415","numero_registro":"201901448962","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-08","data_publicacao":"2022-08-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. E RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL NA\nALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO\nCONHECEU, NO PONTO, DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nINSUFICIÊNCIA DA MENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUANDO INVOCADA DE\nPASSAGEM (OBITER DICTUM), A TÍTULO MERAMENTE INFORMATIVO, SEM CARGA\nDECISÓRIA PARA JUSTIFICAR A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.\n1. Trata-se de Embargos de Divergência contra acórdão da Primeira\nTurma do STJ que, após rejeitar a tese de violação do art. 1.022 do\nCPC, não conheceu do Recurso Especial pelos seguintes fundamentos:\na) arts. 109 e 110 do CTN: \"os argumentos da Recorrente são\ninidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem,\nporquanto ausente comando suficiente em tais dispositivos para\nalterar a mencionada conclusão\" - Súmula 284/STF (fl. 414, e-STJ); e\nb) art. 6º da LINDB: \"observo que a insurgência carece de\nprequestionamento, uma vez que não foi analisado pelo tribunal de\norigem\" (Súmula 282/STF).\n2. Especificamente no que se refere ao tema da isenção de Imposto de\nRenda nas alienações das cotas representativas de participação\nsocietária, não se conheceu do Recurso Especial em razão da Súmula\n7/STJ.\nPRIMEIRO FUNDAMENTO PARA INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA:\nMENÇÃO GENÉRICA, COM CARÁTER INFORMATIVO (OBITER DICTUM), SOBRE A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO DE FUNDO, SEM UTILIZAÇÃO\nPARA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE PARA JUSTIFICAR O\nCONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\n3. No que diz respeito à questão de fundo, o acórdão embargado não\nconheceu do Recurso Especial, por entender incidente o óbice da\nSúmula 7/STJ.\n4. Confira-se a seguinte transcrição de parte do acórdão do Tribunal\nRegional Federal da Segunda Região (fl. 471, e-STJ): \"Embora a\npetição inicial afirme que o impetrante adquiriu 94.139 ações no\nperíodo de 26/02/1976 a 28/04/1983, da documentação que instrui a\ninicial é possível observar que o impetrante comprova aquisição mais\nremota de ações em 26/02/1976 e mais recente em 23/03/1996 (fls.\n22/23). E, no documento de fls.23, vê-se que a referência à 94.139\nações consta anotado com referência a aquisição realizada em\n22/05/1986, e outras aquisições ocorreram nos anos 1984 e 1985.\nPortanto, embora o impetrante comprove aquisição de ações e\npropriedade das mesmas pelo período de 5 anos que antecedeu ao\nadvento da Lei 7713/88, e que, portanto, tais aquisições estariam\nisentas de tributação quando de sua alienação, por outro lado, não\ncomprova que tal isenção deve recair sobre 94.139. A prova demonstra\noutro quadro fático\".\n5. A partir do momento em que o Tribunal Regional Federal da Segunda\nRegião expressamente indicou que a prova dos autos demonstrava que\na aquisição de ações (repita-se: ações, não especificando se\noriginárias ou bonificações) se deu entre 1984 e 1986, concluiu que\nestava afastada a possibilidade de reconhecimento da isenção\ntributária, pois ao tempo da revogação do Decreto 1.510/1976, pela\nLei 7.713/1988, não seria possível preencher o requisito da\ntitularidade pelo prazo de cinco anos. Reitera-se que o Tribunal a\nquo expressamente consignou que \"a prova demonstra quadro fático\"\ndiverso do sustentado pelos autores da demanda.\n6. Justamente com base nisso é que a Primeira Turma do STJ\ncategoricamente asseverou que a revisão desse entendimento (isto é,\nde que a prova dos autos evidencia que as ações foram adquiridas\nentre 1984 e 1986) é obstada pela incidência da Súmula 7/STJ (fl.\n484, e-STJ): \"Rever o entendimento do tribunal de origem, com o\nobjetivo de acolher a pretensão recursal acerca do direito ao\nbenefício fiscal pleiteado, demandaria necessário revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\ndo óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'.\"\n7. A menção, lançada no acórdão embargado, de que \"(...) esta Corte\nadota o entendimento segundo o qual a isenção de Imposto sobre a\nRenda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/76, pode\nser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art.\n58 da Lei n. 7.713/88, desde que já implementada a condição da\nisenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao\nsucessor do titular anterior o direito ao benefício\", foi feita em\ncaráter genérico e meramente explicativo, em obiter dictum, não\ncomprometendo o fundamento adotado para a solução do Recurso\nEspecial, que, repita-se, no ponto, não conheceu do apelo nobre em\nrazão da incidência da Súmula 7/STJ.\n8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, \"o fundamento\nde mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter\ndictum, não caracteriza divergência jurisprudencial, para o fim de\nautorizar a interposição de embargos de divergência\" (AgInt nos\nEREsp 1.264.848/RS, Rel. Min. Raul Araujo, DJe 12.11.2019).\n9. Dessa forma, seja porque o corte isolado de informação que não\ncorresponde ao efetivo conteúdo do julgamento não possui aptidão\npara ensejar o conhecimento dos Embargos de Divergência, seja\nporque, conforme acima demonstrado, o verdadeiro e único fundamento\nadotado diz respeito à incidência da Súmula 7/STJ, regra técnica de\nadmissibilidade, tem-se que não se deve conhecer dos Embargos de\nDivergência.\nSEGUNDO FUNDAMENTO PARA INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA:\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE\n10. Não bastasse o acima exposto, é inaferível, a partir do conteúdo\ndo acórdão embargado, a existência de similitude com os arestos\nindicados como paradigmas.\n11. Com efeito, nos arestos paradigmas foi analisada a especifica\nsituação consistente na preservação do direito à isenção em relação\nàs bonificações das ações, quando identificado que elas foram\nemitidas antes da revogação do Decreto 1.510/1976, mas eram oriundas\nde ações originalmente adquiridas e beneficiadas pela isenção\ntributária.\n12. Impossível atestar a similitude fática e jurídica entre os\narestos confrontados porque esse ponto (a dizer, a natureza das\nações adquiridas entre 1984 e 1986) não foi objeto de análise no\nacórdão embargado. Pelo contrário, o acórdão embargado limita-se a\nadotar a premissa do Tribunal de origem, isto é, de que no período\nde 1984 a 1986 provou-se apenas a aquisição de ações.\n13. A empresa opôs Embargos de Declaração, no STJ, para apontar\nomissão, no julgamento do Recurso Especial, a respeito da natureza\njurídica das 94.139 ações adquiridas entre 1984 e 1986, que\nalegadamente seriam bonificações oriundas de ações que estariam\nfavorecidas pelo benefício da isenção. Entretanto, a Primeira Turma\nrejeitou os Aclaratórios, o que, particularmente, entende-se\ncorreto, já que a análise da natureza jurídica dos referidos títulos\ncambiais demanda análise da prova dos autos. Observa-se, apenas\ncomo reforço de argumentação, que mesmo o acórdão do Tribunal de\norigem não fez análise a respeito da natureza dessas 94.139 ações\nadquiridas entre 1984 e 1986.\n14. Assim, tecnicamente, não está configurado dissídio\njurisprudencial a respeito do tema da bonificação das ações, bem\ncomo ao regime tributário aplicável às ações das quais,\nsupostamente, aquelas 94.139 adquiridas entre 1984 e 1986 seriam\noriundas.\n15. Embargos de Divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por maioria, vencidos os\nSrs. Ministros Relator e Og Fernandes, não conheceu dos embargos de\ndivergência, em razão da Súmula 105/STJ, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão (RISTJ, art. 52,\nII). Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros\nAssusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Francisco\nFalcão.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nDr. GABRIEL DE SOUZA SIQUEIRA, pela parte EMBARGANTE: AMARINO\nCARVALHO DE OLIVEIRA e Dra. MARISE CORREIA DE OLIVEIRA, pela parte\nEMBARGADA: FAZENDA NACIONAL.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FUNDAMENTO DE MÉRITO PROFERIDO EM OBITER\nDICTUM - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1264848>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"870c294beb1ccdf9a7971fbe2f0bc07fa31a8692932d3363a5cf7b29573886fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
