{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96500,"origem":"stj","sha256_origem":"539d4fda1437d83853163e74aecaf7f710a2d077e80085aab1a4c49799565e48","registro_original":{"id_fonte":"000912345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159565","numero_registro":"202402723436","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDULA DE SENTENÇA\nCOLETIVA. RENSA MENSAL INICIAL. REVISÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM\nRESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO.\nAUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS\nFATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.  HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença\ncoletiva ajuizada contra a União, referente à revisão da Renda\nMensal Inicial, objetivando incluir o índice IRSM na atualização do\nsalário de contribuição de fevereiro de 1994 no percentual de 39,67%\ne seus reflexos.\nII - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução de mérito. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento\nao recurso especial.\nIII - Não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação\ndo acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao\nconhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os\nseguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,\nRel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em\n8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,\nRel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017,\nDJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017,\nDJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.\nIV - Quanto à controvérsia posta no recurso especial, o Tribunal de\norigem assim se manifestou: \"(...) Assim, o título executivo\njudicial constituído na ação coletiva não possui o aspecto de\ngeneralidade que permita acobertar a relação jurídica do apelante,\nnão se vislumbrando na situação dos autos, a partir da coisa julgada\nformada na Ação Civil Pública nº 0000741- 49.2003.4.03.6003, a\nlegitimidade do apelante para executar a sentença nela proferida,\npor não residir no domicílio dos segurados substituídos pelo MPF.\"\nV - A limitação de eficácia reconhecida na origem não ignorou a\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Ao\ncontrário, registrando-a, fundamentou pela existência de distinção\nrelevante, na medida em que, conforme descreveu, o objeto da ação\ncoletiva proposta pelo Ministério Público era limitado a\ndeterminados segurados, razão pela qual, pelo princípio da adstrição\n- e não pelas normas que impõem limitação geográfica - os efeitos\ndaquele título não seriam extensíveis à segurada, que não se\nenquadrava entre aqueles cujo benefício havia sido objeto de pedido\nde revisão.\nVI - Essa circunstância específica não está suficientemente\nimpugnada na peça recursal. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF\nquando as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas\ndos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a\nparte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus\nfundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido\nenunciado: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,\nrelator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).\nVII - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\"), quando a pretensão\nrecursal consiste na revisão da interpretação do teor do título\nexecutivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o\nreexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse\nsentido, a jurisprudência do STJ firmou que: (AgInt no AREsp n.\n770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\nde 15/3/2019).\nVIII - Na linha do parecer ministerial: \" (...) No caso dos autos,\nhá expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação\ndos beneficiários da Ação Civil Pública no título executivo\ntransitado em julgado (Gerência Executiva de Manaus). Logo, o\nentendimento do Colegiado originário está em consonância com a\njurisprudência dessa Corte Superior. Para além disso, tendo o\nTribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva\ndo título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir\nem sentido contrário, de modo a afastar a ocorrência de tal\nlimitação, pressupõe o reexame do conjunto fático probatório dos\nautos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.\nIX - Não comporta provimento a tese de violação do art. 85 do CPC,\nna medida em que o § 1º do referido dispositivo prevê expressamente\no cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento\nde sentença, não sendo exceção o fato de o processo ter sido extinto\npor ilegitimidade ativa e estando consentânea com a jurisprudência\ndesta Corte a aferição da sucumbência com base no princípio da\ncausalidade. Cite-se, por oportuno, o parecer ministerial:\"Por fim,\nquanto à alegação descrita no item \"c\", o órgão julgador decidiu que\no fato de a sentença ser terminativa não exime a parte do ônus da\nsucumbência, diante do princípio da causalidade. A decisão está\nalinhada ao entendimento dessa Corte, motivo pelo qual é de se\naplicar a Súmula 83/STJ (AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em\n14/5/2024, D Je de 16/5/2024 e REsp n. 1.935.852/GO, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em\n4/10/2022, D Je de 10/11/2022.)\nX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e52a0f9fa9d493712802f7abbecab9b6487d4a247d6eb55e0d284c425110b213","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
