{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96501,"origem":"stj","sha256_origem":"fd96760525a639e0d7a40c22d363b7167a5783ca4424a62b8aa6b39e2a6068dd","registro_original":{"id_fonte":"000912346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125878","numero_registro":"202400580532","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDORES\nFALECIDOS.  CASO DOS AUTOS DISTINTO DA MATÉRIA TRATADA PELO STJ NO\nTEMA N. 1.254. HAVENDO FALECIMENTO DA PARTE, É DE RIGOR O CHAMAMENTO\nDE SEUS SUCESSORES À DEMANDA, DADO QUE SE FAZ NECESSÁRIO QUE ESSES\nMOSTREM ALGUM INTERESSE COM SEU PROSSEGUIMENTO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO\nSTF.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em\ndesfavor da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença\ncontra Fazenda Pública n. 5084239-14.2021.4.04.7000, que suspendeu\naquele feito para que o sindicato proceda à habilitação dos\nsucessores dos servidores falecidos, com fulcro no art. 313, I, c/c\nart. 689 do CPC. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de\ninstrumento.\nII - De início, defende o agravante que o recurso especial do\nsindicato é inadmissível. Consoante se observa, o agravante se\nlimita a elencar diversas súmulas desta Corte Superior, sem qualquer\ndemonstração específica, afirmando que, devido a tais óbices\nprocessuais, o recurso especial do sindicato seria inadmissível.\nNeste contexto, mostra-se deficiente a fundamentação recursal, uma\nvez que a argumentação é genérica, e, por essa razão, atrai, por\nanalogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.\nIII - Primeiramente, observa-se que se discute a legitimidade de\nsindicato para representar os herdeiros/sucessores de servidores\nfalecidos e, ainda, a necessidade de se suspender o feito para\nhabilitação dos respectivos herdeiros nos termos do art. 313, I, do\nCPC. Com efeito, ao contrário do alegado pela Autarquia Federal em\nseu agravo interno, o caso dos autos é distinto da matéria tratada\npelo STJ no Tema n. 1.254 que versa sobre a fluência do prazo\nprescricional para habilitação de herdeiros. Dispõe: ProAfR no REsp\nn. 2.034.210/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,\njulgado em 9/4/2024, DJe de 10/5/2024.\nIV - No mais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n.\n2.006.866/AL, da minha relatoria, consolidou entendimento no sentido\nde que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os\nsucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter\nocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: EREsp n.\n2.006.866/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,\njulgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgInt no REsp n.\n2.000.341/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n.\n1.892.427/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; AgInt no REsp n.\n2.079.502/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp n.\n2.026.557/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n.\n2.006.863/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n.\n1.921.299/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.\nV - Todavia, a referida possibilidade de substituição dos sucessores\nnão afasta a necessidade de se observar as demais regras\nprocessuais aplicáveis à hipótese, como a necessidade de suspensão\ndo feito dada a morte do servidor substituído. Nos termos dos arts.\n313, I, e 689 do CPC, na hipótese de falecimento de qualquer das\npartes, o processo será suspenso, devendo ser procedida à\nhabilitação dos sucessores do falecido. Nesse sentido: AgInt no REsp\nn. 1.892.427/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023. Não há que se falar,\nademais, em possibilidade de se postergar a referida habilitação\npara a \"fase das expedições das requisições de pagamento\", como\npleiteia o Sindicato. A lei processual não excepciona a necessidade\nde suspensão do feito pelo falecimento das partes, nem mesmo na\nhipótese de substituição processual por sindicato. É importante\nressaltar que, havendo falecimento da parte, é de rigor o chamamento\nde seus sucessores à demanda, dado que se faz necessário que esses\nmostrem algum interesse com seu prosseguimento. Vale mencionar que\neventuais sucessores podem, até mesmo,  manifestar-se pelo\ndesinteresse no prosseguimento do feito ou, ainda, seguir com o\nfeito executivo sem a assistência do sindicato, se assim preferir.\nNesse contexto, deve-se manter as conclusões do acórdão recorrido\nquanto à necessidade de o sindicato promover a habilitação dos\nsucessores dos servidores falecidos.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2adfe8142c60adf11eab859719e069cb3796e809f54d6a652ea162ddbeb2e554","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
