# Registro público: STJ — 74393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cb604068124a6bd9ecb5fb3b74768747b4ca7ddae3f53f03af65ae07059df45

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912347
- **Número de registro na fonte:** 202403183587
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ARTIGO 506 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE
QUESTÕES. DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR
DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO
INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO
ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. LIMITES DA
COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ARTIGO 506 DO CPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado
contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso
público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por
outros candidatos.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a
segurança ao fundamento de que a anulação de questões na via
judicial não se estende, em via de regra, aos demais candidatos, em
virtude dos limites subjetivos da coisa julgada.
III - Em decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso
ordinário ao se reconhecer a decadência da impetração.
IV - A Segunda Turma do STJ, em 11/3/2025, no julgamento do RMS n.
74.059/RJ, relativo ao mesmo concurso e à unanimidade, firmou o
entendimento de que o prazo decadencial tem início com o
indeferimento administrativo do pedido de extensão dos pontos
decorrentes da anulação das questões da disciplina de História
correspondentes aos enunciados n. 21, 22 e 24 da prova azul do
concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014.
Afasta-se, assim, a decadência.
V - No mais, apreciando caso idêntico envolvendo pedido
administrativo de atribuição de pontos de questões anuladas na via
judicial no mesmo concurso, de forma unânime, a Segunda Turma do
STJ, no julgamento do AgInt no RMS n. 74.847/RJ, da relatoria do
Ministro Teodoro Silva Santos, firmou entendimento no sentido de que
"a anulação de questões de concurso público em razão de decisão
judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não
sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a
reclassificação de todos os candidatos". Precedente: (AgInt no RMS
n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 1º/4/2025, pendente de publicação)
VI - Agravo interno não provido, por fundamento diverso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7cb604068124a6bd9ecb5fb3b74768747b4ca7ddae3f53f03af65ae07059df45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7cb604068124a6bd9ecb5fb3b74768747b4ca7ddae3f53f03af65ae07059df45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

