{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96503,"origem":"stj","sha256_origem":"362e13792d7bc0ce6be290bdb9aa3f3cc4c5ca25040b97aebe28cb2e8c1ef11a","registro_original":{"id_fonte":"000912394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"816157","numero_registro":"201502905378","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO\nART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTS.\n2º, 128 E 460 DO CPC/73 E ARTS. 7º E 16 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 59, PARÁGRAFO\nÚNICO, LEI 8.666/93. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO DAS CONCLUSÕES DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPDFT contra o ora\nAgravante e outros, em que se discute a nulidade de contratos\nadministrativos, diante da dispensa de licitação para contratação.\n2. A presente demanda (nº 95.984-5) - decidida conjuntamente com a\nação por improbidade administrativa (nº 97.747-2) -, restou julgada\nprocedente. No Tribunal de origem, os feitos restaram processados em\nseparado (Apelação Cível nº 2006.01.1.097747-2, referente ao feito\nde improbidade administrativa e que deu origem ao REsp 1.537.858/DF,\ne Apelação Cível nº 2006.01.1.095984-5, que deu origem ao presente\nfeito), tendo sido negado provimento, neste feito, à apelação\ninterposta pela ora agravante.\n3. Tal como bem decidido na decisão ora combatida, apesar de apontar\ncomo violado o art. 535 do CPC/73, a parte agravante não demonstrou\nqualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que\nconsistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por\nanalogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal .\n4. Quanto aos apontados arts. 2º, 128 e 460 do CPC/73 e 7º e 16 da\nLei 8.429/92, quanto às teses vinculadas à alegada nulidade da\nsentença, por reformatio in pejus, o Tribunal de origem não se\nmanifestou acerca da alegada ofensa aos referidos dispositivos\nlegais. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento,\nnão pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia,\no teor da Súmula 282 do STF.\n5. Por fim, no que se refere à alegada ofensa ao art. 59, parágrafo\núnico, da Lei 8.666/93, o acórdão recorrido está em harmonia com a\njurisprudência do STJ, no sentido de que não há o dever de indenizar\npor parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de\nter o contratado concorrido para a nulidade da contratação, como na\nespécie. Súmula 83/STJ.\n6. De qualquer modo, nos termos em que a causa fora decidida,\ninfirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de\nmatéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da\nSúmula 7/STJ.\n7. Não há como a compreensão firmada no REsp 1.537.858 /DF -\n(improbidade administrativa) -, ser simplesmente replicada no\npresente feito (nulidade contratual por ausência de prévia\nlicitação), porquanto o apelo nobre sequer pode ser conhecido. Nem\nse diga, outrossim, tratar-se de primazia do mérito, porquanto, como\njá decidido por esta Corte, \"O princípio da primazia do julgamento\nde mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade\nrecursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o\njulgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos\nrequisitos \" (AgRg no AREsp n. 2.470.074/MG, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.) Ainda:\nAgInt no AREsp n. 2.671.722/SP, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.\n8. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista divergente do Sr. Ministro Francisco Falcão, negando\nprovimento ao agravo interno, a ratificação de voto do Sr. Ministro\nTeodoro Silva Santos, dando-lhe provimento, os votos dos Srs.\nMinistros Afrânio Vilela (voto vogal), Maria Thereza de Assis Moura\ne Marco Aurélio Bellizze acompanhando a divergência, por maoria,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Francisco Falcão, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos.\nVotaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros\nAfrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio\nBellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c24bf8ec6a9ab6febf36f56f610a87e8d08bc44c557cb86852d10556ca6b3a0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
