{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96504,"origem":"stj","sha256_origem":"310fd3cf67f735e5aa50c5c38d317f508d6a72153776069f74ee3047910bdb2a","registro_original":{"id_fonte":"000912395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1537858","numero_registro":"201501245316","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.\n14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO\n(LEI 8.429/1992, ART. 10, VIII). DISPENSA INDEVIDA DA LICITAÇÃO.\nRODÍZIO LICITATÓRIO. CONLUIO ENTRE AS EMPRESAS PARA BURLAR O\nPROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO\nESPECÍFICO EVIDENCIADO. PERPETUAÇÃO DE IRREGULARIDADES APONTADAS\nPELO TRIBUNAL DE CONTAS.  DANO AO ERÁRIO FIXADO EM AÇÃO CONEXA.\nPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\n I - O descumprimento injustificado de orientação jurídica do órgão\npúblico a que o agente está vinculado ou a recomendações/decisões do\nTribunal de Contas implica o reconhecimento do dolo específico do\nato ímprobo.\nII - A quantificação do efetivo dano ao erário em ação civil pública\nconexa à ação de improbidade é suficiente para afastar a presunção\nde dano decorrente da dispensa indevida de licitação.\nIII - Recurso Especial de fls. 2653-2705 não conhecido. Demais\nrecursos conhecidos e desprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista parcialmente divergente do Sr. Ministro Francisco Falcão,\nnão conhecendo do recurso de e-STJ fls. 2653-2705; negando\nprovimento aos recursos dos demais, a ratificação de voto do Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos, não conhecendo do recurso de POLIEDRO\nINFORMÁTICA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA; julgando prejudicados os\ndemais recursos, os votos dos Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto\nvogal), Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nacompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Francisco\nFalcão, por maioria, não conhecer do recurso de POLIEDRO INFORMÁTICA\nCONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA; negar provimento aos recursos de\nVERTAX - REDES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, de LINK DATA INFORMATICA E\nSERVICOS S/A, de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA e de\nVAGNER GONÇALVES BENK DE JESUS, nos termos do voto do Sr. Ministro\nFrancisco Falcão, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro\nTeodoro Silva Santos.\nVotaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros\nAfrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio\nBellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3ec0bc4b3da0c844591327840251cc8eb078a104a968cad39b246a898414fe3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
