# Registro público: STJ — 1537858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 310fd3cf67f735e5aa50c5c38d317f508d6a72153776069f74ee3047910bdb2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO (LEI 8.429/1992, ART. 10, VIII). DISPENSA INDEVIDA DA LICITAÇÃO. RODÍZIO LICITATÓRIO. CONLUIO ENTRE AS EMPRESAS PARA BURLAR O PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. PERPETUAÇÃO DE IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO FIXADO EM AÇÃO CONEXA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O descumprimento injustificado de orientação jurídica do órgão público a que o agente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO
(LEI 8.429/1992, ART. 10, VIII). DISPENSA INDEVIDA DA LICITAÇÃO.
RODÍZIO LICITATÓRIO. CONLUIO ENTRE AS EMPRESAS PARA BURLAR O
PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO
ESPECÍFICO EVIDENCIADO. PERPETUAÇÃO DE IRREGULARIDADES APONTADAS
PELO TRIBUNAL DE CONTAS.  DANO AO ERÁRIO FIXADO EM AÇÃO CONEXA.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I - O descumprimento injustificado de orientação jurídica do órgão
público a que o agente está vinculado ou a recomendações/decisões do
Tribunal de Contas implica o reconhecimento do dolo específico do
ato ímprobo.
II - A quantificação do efetivo dano ao erário em ação civil pública
conexa à ação de improbidade é suficiente para afastar a presunção
de dano decorrente da dispensa indevida de licitação.
III - Recurso Especial de fls. 2653-2705 não conhecido. Demais
recursos conhecidos e desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista parcialmente divergente do Sr. Ministro Francisco Falcão,
não conhecendo do recurso de e-STJ fls. 2653-2705; negando
provimento aos recursos dos demais, a ratificação de voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos, não conhecendo do recurso de POLIEDRO
INFORMÁTICA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA; julgando prejudicados os
demais recursos, os votos dos Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto
vogal), Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Francisco
Falcão, por maioria, não conhecer do recurso de POLIEDRO INFORMÁTICA
CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA; negar provimento aos recursos de
VERTAX - REDES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, de LINK DATA INFORMATICA E
SERVICOS S/A, de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA e de
VAGNER GONÇALVES BENK DE JESUS, nos termos do voto do Sr. Ministro
Francisco Falcão, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro
Teodoro Silva Santos.
Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros
Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio
Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
