{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96505,"origem":"stj","sha256_origem":"182a0aa1b8cc12fccc43275fcb97fbf76ff78776cec5510d0dd94ad03aaa7c98","registro_original":{"id_fonte":"000912396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172289","numero_registro":"202103434211","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.\nUNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO (RESERVA EXTRATIVISTA).\nDECRETO DE CRIAÇÃO. CADUCIDADE. NORMAS GERAIS DE DIREITO\nADMINISTRATIVO. INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA.\nINAPLICABILIDADE. NORMA AMBIENTAL. PREVALÊNCIA. ESPECIALIDADE E\nSUPERVENIÊNCIA. INTERESSE AMBIENTAL NA DESAPROPRIAÇÃO EM DECORRÊNCIA\nDA PRÓPRIA LEI. PERMANÊNCIA ENQUANTO EXISTIR A UNIDADE DE\nCONSERVAÇÃO. RETORNO AO DOMÍNIO PARTICULAR E REDUÇÃO DO TERRITÓRIO\nPROTEGIDO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS E\nDOMINIAIS. RESSALVA DA TUTELA DO DIREITO DE PROPRIEDADE PELA VIA\nINDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto pelo Instituto Chico Mendes de\nConservação da Biodiversidade - ICMBio contra acórdão do Tribunal\nRegional Federal da 1ª Região que manteve a disponibilidade dos\ndireitos de propriedade de particulares em área destinada a reserva\nextrativista, pela caducidade do decreto expropriatório.\n2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de\ncaducarem os efeitos expropriatórios do decreto criador de unidade\nde conservação de domínio público, no caso, reserva extrativista.\n3. A caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública\né inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de\ndomínio público, como é o caso da reserva extrativista, ante a\nincompatibilidade entre as normas administrativas gerais da\ndesapropriação (Decreto-Lei n. 3.365/1941 e Lei n. 4.132/1962) e a\nLei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei n.\n9.985/2000).\n4. Tanto as restrições ambientais quanto o interesse expropriatório\ndo Estado sobre os imóveis afetados pelas unidades de conservação de\ndomínio público decorrem da própria lei que regula essas unidades.\nA lei do SNUC (Lei n. 9.985/2000) é taxativa ao impor o domínio\npúblico, com consequente afetação ao erário, dos imóveis alcançados\npor unidades de conservação desse gênero: estação ecológica (art.\n9º, § 1º), reserva biológica (art. 10, § 1º), parque nacional (art.\n11, § 1º), floresta nacional (art. 17, § 1º), reserva extrativista\n(art. 18, § 1º), reserva da fauna (art. 19, § 1º), e reserva de\ndesenvolvimento sustentável (art. 20, § 2º).\n5. A especialidade e superveniência da Lei 9.985/2000 afasta as\nnormas gerais de desapropriação por interesse social e utilidade\npública no que são com ela incompatíveis, prevalecendo a autonomia\ndo ramo do Direito Ambiental sobre as normas gerais do Direito\nAdministrativo em sentido estrito.\n6. O interesse estatal na desapropriação dos imóveis privados\nafetados por unidades de conservação de domínio público decorre\ndiretamente da criação dessas unidades, e perdura enquanto elas\nexistirem. O interesse expropriatório de caráter ambiental não se\nconfunde integralmente com o interesse social ou a utilidade\npública, sendo regido pelas suas normas específicas, quando\nincompatíveis com as leis que regem as desapropriações\nadministrativas em geral.\n7. A criação de unidade de conservação não é revertida pelo decurso\ndo prazo para ajuizamento das ações de desapropriação dos imóveis\nparticulares afetados. Somente lei, em sentido estrito, pode\ndesafetar ou reduzir a área de unidade de conservação.\n8. A desapropriação dos bens privados afetados é consequência, não\npremissa, da criação da unidade de conservação de domínio público.\n9. Portanto: i) no âmbito das unidades de conservação de domínio\npúblico, o próprio ato de criação da unidade corresponde à fase\ndeclaratória da etapa administrativa da ação de desapropriação, que\nafirma o interesse estatal nas áreas privadas afetadas; ii) esse\ninteresse é de caráter ambiental, distinto das declarações de\nutilidade pública ou de interesse social; iii) o interesse público\nambiental na área objeto de unidade de conservação de domínio\npúblico dura enquanto a própria unidade de conservação não for\nextinta, por lei em sentido estrito, não estando sujeito à\ncaducidade pela simples passagem de tempo.\n10. O desatendimento do prazo para efetivação do procedimento\nadministrativo expropriatório enseja eventual ação indenizatória do\nparticular por desapropriação indireta ou limitação administrativa,\nobservados os respectivos prazos prescricionais, mas jamais a\nreversão automática das restrições ambientais ou do domínio público\nresultantes diretamente, por força de lei, da criação da unidade de\nconservação. Os casos concretos deverão levar em conta, na\nindenização, a incidência ou não de juros compensatórios (ante a\npossível ausência de imissão estatal na posse), o passivo ambiental\na ser descontado do preço pago ao expropriado, o termo inicial da\nprescrição e outros relevantes à solução da causa.\n11. Declarado o interesse ambiental do Estado na área, pelo ato de\ncriação da unidade de conservação, não é o decurso de tempo da\nomissão estatal no cumprimento de seus deveres associados a esse ato\nque lhe retira suas características especiais de tutela do meio\nambiente ou mitiga sua existência.12. Recurso especial provido, para\nafastar a ocorrência de caducidade da declaração de interesse\nambiental na desapropriação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando\nprovimento ao recurso, o voto vogal da Sra. Ministra Maria Thereza\nde Assis Moura, acompanhando o Sr. Ministro Relator com ressalvas,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"54d484e30fdaaf8d8322b657dda6b1e7cab3ba8662d02249c324a40e1da647f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
