{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96507,"origem":"stj","sha256_origem":"17a1596f8906e928f8a8ffba36413639703b9a8ce6d27c68daf212542faf238b","registro_original":{"id_fonte":"000912434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"PET no AREsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2757394","numero_registro":"202403618100","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO\nFISCAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA.\nINAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO DA\nVERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nRECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Junta de\nEducação da Convenção Batista do Estado de São Paulo, na qual alega\nimunidade da contribuição executada pela Fazenda Nacional. Na\nsentença, extinguiu-se a execução em virtude do cancelamento da\ninscrição em dívida ativa. No Tribunal de origem, a sentença foi\nmodifica para fixar a verba honorária nos percentuais definidos no §\n3º do art. 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a\nfaixa de valores e o quanto delimitado no § 5º do mesmo artigo. No\nSuperior Tribunal de Justiça, foram opostos pelo contribuinte os\npresentes embargos de declaração, recebidos como agravo interno,\ncontra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar\nprovimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.\nII - Verifica-se que, no presente caso, não há necessidade de\nreexame fático-probatório. Trata-se de adequação das razões\ndelimitadas na origem à orientação firmada pela Primeira e a Segunda\nTurmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as\nhipóteses de extinção da execução fiscal, em razão do cancelamento\nadministrativo da CDA, não se encontram abarcadas pela tese jurídica\nfirmada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.076 do STJ. Apesar da\nliteralidade do art. 26 da da Lei n. 6.830/1980, que exonera as\npartes de quaisquer ônus, a jurisprudência, sopesando a necessidade\nde remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado\nem momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a\nadmitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da\ncausalidade. Remeta-se à Súmula n. 153 do STJ. A verba deve ser\nfixada pelo critério equitativo. Nesse sentido: REsp n.\n1.914.062/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 9/11/2023, DJe de 12/7/2024. AgInt no REsp n.\n2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. AgInt no AgInt no REsp n.\n2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. AgInt no AgInt no AREsp n.\n1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 7/6/2022, DJe de 1º/8/2022.\nIII - Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo\ninterno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2ec923f57abbe9e4cd074b3b1af3dc74420e930bac18f0057fe8586d496fafeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
