{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96508,"origem":"stj","sha256_origem":"6c80ccceaeb13ae48f051e21b4f391c110767959ba42ee6435c15ba10f9a74e5","registro_original":{"id_fonte":"000912435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2792688","numero_registro":"202403971990","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RECISÓRIA. ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória visando à desconstituição\nparcial de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que\ndeu parcial provimento à remessa necessária para fixar a prescrição,\nbem como determinar os critérios de incidência de correção\nmonetária e juros moratórios, mantendo, no mais, a sentença,\ninclusive, em relação à verba honorária. No Tribunal a quo,\njulgou-se procedente o pedido para desconstituir a decisão e\nestabelecer os honorários em 1% sobre o valor da causa. No Superior\nTribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra\ndecisão que julgou recurso especial, fundamentado no art. 105, III,\na e c, da Constituição Federal.\nII - Assim, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art.\n535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Ademais, quanto à alegação de que todos os advogados que\natuaram na ação de origem deveriam ter integrado o polo passivo da\nrescisória em litisconsórcio necessário, verifica-se que o Tribunal\nde origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ,\nsegundo o qual: \"Não se conhece do recurso especial pela\ndivergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\"\nIV - Ressalte-se, ainda, que a incidência do enunciado n. 83, quanto\nà interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência\njurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n23/9/2024, DJe de 25/9/2024.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7bb54e4aaf3abdc6820945545b8ef0e748d39311dc0d850dfd605d31d084d10b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
