# Registro público: STJ — 2146143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd966ecf5e1c74669ee7bc647e97f9a58e395bf13ca148c6a729992f0c8dfa5e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912478
- **Número de registro na fonte:** 202401872411
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA COM PROVENTOS DE TERCEIRO SARGENTO E AUXÍLIO-INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO CASTRENSE. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por F. DE A. M. contra a União objetivando a reforma militar com os proventos de terceiro sargento e auxílio-invalidez, retroativamente à data da sua exclusão do Exército. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, bem como todos os atos processuais praticados após…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA COM PROVENTOS DE
TERCEIRO SARGENTO E AUXÍLIO-INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NEXO
CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO CASTRENSE. DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por F. DE A. M. contra a
União objetivando a reforma militar com os proventos de terceiro
sargento e auxílio-invalidez, retroativamente à data da sua exclusão
do Exército.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a
quo, a sentença foi anulada, bem como todos os atos processuais
praticados após o óbito do autor. Esta Corte deu provimento ao
recurso especial para restabelecer a sentença.
III - O Tribunal de origem, apesar de reconhecer a gravidade da
doença que acometia o de cujus, manteve a reforma na graduação que
possuía quando estava no serviço ativo: "(...)  Assim, correta a
sentença ao conceder a reforma, ainda que post mortem, ao autor,
ante a incapacidade decorrência de enfermidade sem relação de causa
e efeito com o serviço militar que impossibilitava o falecido
militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho
(invalidez total). Entretanto, por força da remessa necessária,
considerando que a doença do Autor não possui relação de causa e
efeito com o serviço, a reforma deve ser efetuada nos moldes do art.
111, II, da Lei nº 6.880/80, ou seja, com proventos integrais da
graduação que possuía quando estava no serviço ativo, ou seja, a de
Soldado. Desta forma, o pedido de reforma com proventos da graduação
superior, para militar reformado por doença sem relação e causa e
efeito com o serviço é juridicamente inviável."
IV - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido
de que o militar temporário ou de carreira que, por motivo de
doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente
incapacitado para o serviço militar, faz jus à reforma, sendo
desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o
serviço castrense. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.563.679/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
24/8/2020, DJe de 31/8/2020 e AgRg nos EREsp n.
1.120.795/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 6/5/2015, DJe de 4/8/2015.)
V - O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça razão pela qual o
recurso especial merece ser provido.
VI  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bd966ecf5e1c74669ee7bc647e97f9a58e395bf13ca148c6a729992f0c8dfa5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

