{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96510,"origem":"stj","sha256_origem":"a0ab93cc5ca358af79f0d14e61cce0afd141f725212ed52df08572a2c1149e52","registro_original":{"id_fonte":"000912479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134237","numero_registro":"202401163467","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nCONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA\nN. 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.7/STJ. SÚMULA N. 284/STF.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em\ncumprimento individual de sentença coletiva, que reconheceu a\nlegitimidade da parte agravada para executar o título executivo\nformado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela\nAssociação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho -\nANAJUCLA, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas\naposentados às diferenças de remuneração entre março de 1996 e março\nde 2001. No Tribunal a quo, o agravo foi provido.\nII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo\nTribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão\njurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu\ndecisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.\nNesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou,\ntão somente, a irresignação do embargante diante de decisão\ncontrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.\nIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no\nAREsp 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020; AgInt no REsp\n1.385.196/PR, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, DJe\n10/09/2020.\nIV - No tocante à alegada ocorrência de preclusão, para rever as\nconclusões da Corte a quo e interpretar os dispositivos legais\nindicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos\nfático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito\nestreito do recurso especial.\nIncide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nV - Ainda quanto à limitação subjetiva do título executivo, a\njurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para\nmodificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o\nalcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame\nde provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo\nsentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe\n1º/7/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe\n6/5/2021.\nVI - Quanto à alegação de contrariedade ao art. 987 do CPC pela não\nadoção da ratio decidendi das teses firmadas nos Temas n. 481, 723 e\n724 do STJ, não merece melhor sorte a parte recorrente.\nVII - Como se observa, tais temas trataram de situações fáticas\nespecíficas, não estendendo os entendimentos ali firmados a toda e\nqualquer demanda judicial coletiva, dadas as particularidades\npresentes em cada um dos feitos ali apreciados.\nVIII - Desse modo, considerando que os temas mencionados pelo\nrecorrente não são inaplicáveis à hipótese aqui debatida, não há que\nse falar em contrariedade do art. 987, § 2º, do CPC, dada a não\nadoção das teses firmadas no presente caso, mostrando-se deficiente\na fundamentação recursal quanto ao ponto. Incide, à hipótese, a\nSúmula n. 284/STF.\nIX - No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, a análise recursal\ndemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o\nque se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita,\nconsoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de\nJustiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl no AgInt\nnos EDcl no AREsp n.\n1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n.\n2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.\nX - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial referente\nà ilegitimidade ativa do exequente, é cediço que a análise da\ndivergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada\nesbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela\nalínea a do permissivo constitucional. No mesmo sentido: AgInt no\nAgInt no REsp n.\n1.763.586/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n.\n2.234.468/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8c73c37ee999e6671428d643339171c23dc9a5bbeb7f5500e9b31555c986fe46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
