{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96512,"origem":"stj","sha256_origem":"0cb7ef6068f5ceb5a2daeb8c2b90679e0b27ad90fbc18bade1e12c9bd2f49905","registro_original":{"id_fonte":"000912494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2820090","numero_registro":"202404614014","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL\nQUANTO À APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ PELA DECISÃO\nMONOCRÁTICA RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Decisão monocrática recorrida que, entendendo pela ausência de\nviolação ao art. 1.022 do CPC/2015, aplicou o óbice trazido pelo\nverbete sumular n. 211/STJ em decorrência da falta de\nprequestionamento dos dispositivos normativos apontados como\nmalferidos no recurso especial.\n2. Insurgência da parte recorrente quanto à incidência do óbice\nacima referido, sob a alegação de que teria havido o\nprequestionamento ficto da matéria em virtude da oposição dos\nembargos de declaração.\n3. Acerca do prequestionamento ficto, esta Superior Corte de Justiça\ntem firme entendimento no sentido de que \"o art. 1025 do CPC/2015\ncondiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta\nCorte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou\nseja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art.\n1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação\njurisdicional sobre a matéria\" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n2/9/2024, DJe de 4/9/2024).\n4. Além disso, não configura contradição considerar a ausência de\nprequestionamento da matéria mediante o afastamento da alegação de\nafronta ao art. 1.022 do CPC/2015, \"uma vez que é perfeitamente\npossível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no\nentanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos\ndesejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador\"\n(REsp n. 1.820.164/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019).\n5. Na hipótese, o Tribunal de origem exauriu a prestação\njurisdicional provocada, sem, contudo, debruçar-se sobre os\npreceitos jurídicos suscitados pela parte insurgente em seus\nembargos de declaração.\n6. Diante da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo\nacórdão recorrido, evidencia-se que a matéria, apesar de suscitada\nno recurso integrativo, não foi alvo de debate pela instância\nordinária, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d0c7a3f3d053727fdc6d799d3c7e775cc6d38b64315e72c4a9dd4fdf34c978f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
