# Registro público: STJ — 2820090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cb7ef6068f5ceb5a2daeb8c2b90679e0b27ad90fbc18bade1e12c9bd2f49905

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL
QUANTO À APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ PELA DECISÃO
MONOCRÁTICA RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão monocrática recorrida que, entendendo pela ausência de
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, aplicou o óbice trazido pelo
verbete sumular n. 211/STJ em decorrência da falta de
prequestionamento dos dispositivos normativos apontados como
malferidos no recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Insurgência da parte recorrente quanto à incidência do óbice
acima referido, sob a alegação de que teria havido o
prequestionamento ficto da matéria em virtude da oposição dos
embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca do prequestionamento ficto, esta Superior Corte de Justiça
tem firme entendimento no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015
condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta
Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou
seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art.
1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação
jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, não configura contradição considerar a ausência de
prequestionamento da matéria mediante o afastamento da alegação de
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, "uma vez que é perfeitamente
possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no
entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos
desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador"
(REsp n. 1.820.164/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem exauriu a prestação
jurisdicional provocada, sem, contudo, debruçar-se sobre os
preceitos jurídicos suscitados pela parte insurgente em seus
embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo
acórdão recorrido, evidencia-se que a matéria, apesar de suscitada
no recurso integrativo, não foi alvo de debate pela instância
ordinária, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL
QUANTO À APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ PELA DECISÃO
MONOCRÁTICA RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Decisão monocrática recorrida que, entendendo pela ausência de
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, aplicou o óbice trazido pelo
verbete sumular n. 211/STJ em decorrência da falta de
prequestionamento dos dispositivos normativos apontados como
malferidos no recurso especial.
2. Insurgência da parte recorrente quanto à incidência do óbice
acima referido, sob a alegação de que teria havido o
prequestionamento ficto da matéria em virtude da oposição dos
embargos de declaração.
3. Acerca do prequestionamento ficto, esta Superior Corte de Justiça
tem firme entendimento no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015
condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta
Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou
seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art.
1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação
jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
4. Além disso, não configura contradição considerar a ausência de
prequestionamento da matéria mediante o afastamento da alegação de
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, "uma vez que é perfeitamente
possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no
entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos
desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador"
(REsp n. 1.820.164/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019).
5. Na hipótese, o Tribunal de origem exauriu a prestação
jurisdicional provocada, sem, contudo, debruçar-se sobre os
preceitos jurídicos suscitados pela parte insurgente em seus
embargos de declaração.
6. Diante da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo
acórdão recorrido, evidencia-se que a matéria, apesar de suscitada
no recurso integrativo, não foi alvo de debate pela instância
ordinária, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
