{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96515,"origem":"stj","sha256_origem":"d11a2582fa3c8ad9fd2cd9ef8bb8abc608a38fc8667ac4c4ce115ea2696f817b","registro_original":{"id_fonte":"000912497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2824168","numero_registro":"202404689130","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO\nCONSTATADA. DECISÃO QUE, AO HOMOLOGAR OS CÁLCULOS E ORDENAR A\nEXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS, ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA, É CARACTERIZADA COMO SENTENÇA, SENDO IMPUGNÁVEL POR MEIO\nDE RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE RECURSAL EM RAZÃO DE ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão,\nsolucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu\ncabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas\npelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte\ninsurgente.\n1.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao manter o posicionamento\nda decisão monocrática anterior, pronunciou-se acerca das questões\nnecessárias para infirmar a conclusão adotada, atendo-se aos\nargumentos recursais que lhe foram submetidos para apreciação.\n1.2. O princípio da fungibilidade nem sequer foi suscitado nas\nrazões do agravo interno interposto, não sendo possível alegar, na\nvia eleita, omissão do julgado quanto a matéria que nem chegou a ser\nsubmetida à reapreciação pelo colegiado de origem.\n2. Quanto ao mérito, a decisão proferida nos autos do cumprimento de\nsentença, ao acolher os pedidos formulados, homologou os cálculos,\nordenou a expedição dos precatórios respectivos e, ao final,\ndeterminou o arquivamento do processo com baixa na distribuição.\n2.1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme\norientação jurisprudencial no sentido que se, \"se houve homologação\ndos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e\nexpresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, trata-se\nde sentença, que, na forma do art. 203, § 1º, do CPC/2015, é o\n'pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase\ncognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução'. E,\nse é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação\" (REsp\nn. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020), configurando erro grosseiro\na interposição do agravo de instrumento, não amparado pelo princípio\nda fungibilidade recursal.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0c0d43431dfeacb63514656688dbe49d0aea64f337e7c99a3a1faa36939c8c20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d11a2582fa3c8ad9fd2cd9ef8bb8abc608a38fc8667ac4c4ce115ea2696f817b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
