{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96517,"origem":"stj","sha256_origem":"44b462436f8aa46f7352df526f39cb5d1992a9bb61e0df83f356b62375341a04","registro_original":{"id_fonte":"000912499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2782448","numero_registro":"202404122328","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.\nASTREINTES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO\nDO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Em regra, é inviável, na via especial, a revisão do valor\nestabelecido nas instâncias ordinárias a título de multa diária por\ndescumprimento de obrigação de fazer, ante a impossibilidade de\nreapreciação de fatos e provas.\n2. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter\nexcepcional, a alteração do quantum arbitrado caso se mostre\nirrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade.\n3. Na hipótese, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n.\n7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela\nCorte de origem em ralação à adequação do valor fixado a título de\nmulta diária importa necessariamente o reexame de provas, o que é\nvedado em âmbito de recurso especial.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"81a9fc099e7e1486733e9f92ab9ae5e2fdbc044e2d0e699363a02f5fe77ef5f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"44b462436f8aa46f7352df526f39cb5d1992a9bb61e0df83f356b62375341a04","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
