{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96519,"origem":"stj","sha256_origem":"bc7364b2dc557a9ece67d10cd9b67dcb3dbde972dc1fe62a6f2a5a8d1e448a8c","registro_original":{"id_fonte":"000912501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2818674","numero_registro":"202404549831","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO\nCONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB\nO ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE\nDISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA\n284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. No que se refere à violação do art. 1.022 do CPC/2015,\nverifica-se não estar configurada a omissão no julgado proferido na\norigem. Isso porque a alegação de omissões no julgamento do recurso\nde apelação não foi analisada, pois os embargos de declaração nem\nsequer foram conhecidos, uma vez que o Tribunal de origem concluiu\nnão estarem presentes os requisitos necessários para a oposição dos\naclaratórios, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015.\n2. No tocante à aventada violação aos arts. 508 do CPC e 884 do CC,\nverifica-se que os conteúdos normativos dos citados dispositivos não\nforam objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto,\nausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o\ntema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que\natrai a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo\ncaso de prequestionamento ficto ou implícito.\n3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nconstata-se deficiência na argumentação quando o dispositivo legal\ncitado não possui comando normativo suficiente para embasar a tese\ndefendida no recurso especial.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8254a9f92b6b0609b190b60982ff17a1bafae0d8599b2ef3c20cc6b3bf2e863a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
