{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96520,"origem":"stj","sha256_origem":"70026cebdb32c7ac59f4953ac63d271567337b480448093b4cebfe30b2bd48c6","registro_original":{"id_fonte":"000912502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2814175","numero_registro":"202404703508","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.\nMANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMA\nLOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,\numa vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma\nfundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n2. Referente à tese de legalidade da acumulação dos cargos públicos\nem questão, o recorrente limitou-se a apontar a negativa de vigência\nao art. 46, § 1º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011. Dessa\nforma, não é possível conhecer da mencionada alegação recursal,\nvisto que, no âmbito do recurso especial, é inviável a análise de\nviolação de norma local, ante incidência, por analogia, da Súmula\n280/STF.\n3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso\nespecial, analisar suposta violação de dispositivos constitucionais,\nsob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída\nao Supremo Tribunal Federal.\n4. No caso, conforme os parâmetros definidos pela jurisprudência\ndesta Corte Superior, não estão presentes os requisitos cumulativos\nnecessários à majoração dos honorários sucumbenciais prevista no\nart. 85, § 11, do CPC.5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d81edadaaacca65225a64f66715231919c4d6479256b9ee6c24ebe205d543687","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"70026cebdb32c7ac59f4953ac63d271567337b480448093b4cebfe30b2bd48c6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
