{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96521,"origem":"stj","sha256_origem":"71ef1804396aaf9d0779851d414403b5d58c286c20051014548a02af5f9fe21b","registro_original":{"id_fonte":"000912503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2721128","numero_registro":"202403042370","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO PRÓPRIO DAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO AMPARADA EM\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL.\nSÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.  RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Quanto à distribuição do ônus probatório, é necessário o reexame\nfático-probatório, uma vez que a análise da responsabilidade pela\nprodução da prova no caso em questão envolve a revaloração das\nprovas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n2. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu\ncabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é\nimprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos\napontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de\ninadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF.\n3. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a\nmanutenção do aresto combatido, cabia à parte insurgente a\ninterposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a\ndesconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o\nconhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete\nn. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3068b6a7ba08d95a4a7fdce2cc1909f48f5b80effcfdad71d09ea3ebcfec3276","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
