{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96522,"origem":"stj","sha256_origem":"d0d039d6ef4af272546960e2a41d2b19cc924e2e67787a5bbf9860e8e37e3cf6","registro_original":{"id_fonte":"000912504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2611024","numero_registro":"202401280236","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO\nRESCISÓRIA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DE\nVALORES PAGOS A TÍTULO PRECÁRIO, POSTERIORMENTE REVOGADO POR DECISÃO\nDEFINITIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.  ACÓRDÃO\nRESCIDENDO JULGADO EM CONTRARIEDADE AO  TEMA 692/STJ.  ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.\nSÚMULA N. 83/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.  MULTA DO ART.\n1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura\nda ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no\njulgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada,\nsegundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.\n1.1. Inaplicável a Súmula 343/STF, uma vez que não havia\ncontrovérsia na interpretação da norma jurídica violada à época da\nprolação do acórdão rescindendo.\n2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e99a8e998d3d23e9caf70f4bc071691c0c8104b10362a74ff165e160e2f49fe6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
