# Registro público: STJ — 2747390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00f742f5c32c929af1e4b969b011ce4d0d63cc31a58645169cbbc80c040f70a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912510
- **Número de registro na fonte:** 202403502323
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL PÚBLICO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.  REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de reintegração de posse em virtude de alegada ocupação
indevida de bem público.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da
ausência do alegado cerceamento de defesa, bem como pela presença
dos requisitos para propiciar a ação reintegratória - demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Majoração dos honorários advocatícios mantida, conforme o art.
85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso
especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL PÚBLICO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.  REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1.  Ação de reintegração de posse em virtude de alegada ocupação
indevida de bem público.
2. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição
Federal.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da
ausência do alegado cerceamento de defesa, bem como pela presença
dos requisitos para propiciar a ação reintegratória - demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Majoração dos honorários advocatícios mantida, conforme o art.
85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso
especial.
5.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 00f742f5c32c929af1e4b969b011ce4d0d63cc31a58645169cbbc80c040f70a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2747390 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00f742f5c32c929af1e4b969b011ce4d0d63cc31a58645169cbbc80c040f70a2
- **SHA-256 do comentário:** 4f64917e405ac9959e4769b3be186eb87db34a9a834c43c5db590299111066b8
