{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96526,"origem":"stj","sha256_origem":"c36a50331851302b14449f1d42f86b0bcf66ada823db2aade72b6ec5ebbaed40","registro_original":{"id_fonte":"000912511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2663878","numero_registro":"202402083763","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE\nDA CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. O agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega\nseguimento ao recurso especial, com base em acórdão em conformidade\ncom entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de\nrecursos repetitivos, deve ser impugnado por meio de agravo interno,\nconforme art. 1.030, § 2º, do CPC.\n2. A alegação de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo\nCivil de 2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem\ndecidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que\ncontrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador\nnão está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela\nparte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir\nintegralmente o litígio.\n3. Para alterar a conclusão que ficou expressamente consignado no\nacórdão atacado - regularidade da citação por edital -, seria\nnecessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável no âmbito\ndo recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.\n4. A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada\nem razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível\nencontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos\nparadigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não\nem virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal,\nmas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e\ncircunstâncias específicas de cada processo.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2206c852e19ea2d273583b1551244e1f92b1e50e2398c52df419f2332e586bfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c36a50331851302b14449f1d42f86b0bcf66ada823db2aade72b6ec5ebbaed40","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
