# Registro público: STJ — 2663878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c36a50331851302b14449f1d42f86b0bcf66ada823db2aade72b6ec5ebbaed40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912511
- **Número de registro na fonte:** 202402083763
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE
DA CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega
seguimento ao recurso especial, com base em acórdão em conformidade
com entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de
recursos repetitivos, deve ser impugnado por meio de agravo interno,
conforme art. 1.030, § 2º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil de 2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador
não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela
parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir
integralmente o litígio.
- **Item 3 (texto oficial):** Para alterar a conclusão que ficou expressamente consignado no
acórdão atacado - regularidade da citação por edital -, seria
necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável no âmbito
do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada
em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não
em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal,
mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE
DA CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega
seguimento ao recurso especial, com base em acórdão em conformidade
com entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de
recursos repetitivos, deve ser impugnado por meio de agravo interno,
conforme art. 1.030, § 2º, do CPC.
2. A alegação de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil de 2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador
não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela
parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir
integralmente o litígio.
3. Para alterar a conclusão que ficou expressamente consignado no
acórdão atacado - regularidade da citação por edital -, seria
necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável no âmbito
do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
4. A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada
em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não
em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal,
mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c36a50331851302b14449f1d42f86b0bcf66ada823db2aade72b6ec5ebbaed40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2663878 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c36a50331851302b14449f1d42f86b0bcf66ada823db2aade72b6ec5ebbaed40
- **SHA-256 do comentário:** ba76ea8962ed8bc46fb644e4fa3aed13dda187b807f9f463809c286c8b2a5789
