{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96528,"origem":"stj","sha256_origem":"bf963c501377798bf492fbee8ac231bb7dd1c583bef16bca7e05833cff70f563","registro_original":{"id_fonte":"000912513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2574827","numero_registro":"202400494702","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO\nDEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A\nSER AMPARADO POR MANDADO DE SEGURAÇA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO POR\nANÁLISE DE APLICAÇÃO E DISPOSITIVOS DE LEIS COMPLEMENTARES\nDISTRITAIS. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação\na ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto\ninexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.\n1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em\nfundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a\nceleuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.\n2. A insurgente apenas menciona a ocorrência de nulidade por não ter\nsido observado o regramento legal do mandado de segurança, não se\nespecificando, de fato, em que medida a atuação do julgador na\ncondução do processo teria ocasionado prejuízo à insurgente. Tal\ndeficiência recursal atrai a Súmula 284/STF.\n3. Consoante \"a jurisprudência desta Corte, não há como reconhecer a\nalegada nulidade, pela inocorrência de demonstração de qualquer\nprejuízo à Defesa, devendo prevalecer o princípio 'pas de nullité\nsans grief\"' (AgInt no RMS n. 71.932/PB, relator Ministro Teodoro\nSilva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de\n3/10/2024).\n4. Consigna-se que, \"nos termos do entendimento desta Corte\nSuperior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art.\n1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de\nprequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o\nacórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em\nomissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o\nenfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente\"\n(AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva\nSantos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).\nAplicação da Súmula 211/STJ.\n5. Ausente a certeza e liquidez do direito alegado, a tese suscitada\né incapaz de alterar o resultado da demanda. A jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça consigna que \"a verificação da\nexistência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de\nSegurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois é\nexigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em\nrazão da Súmula 7/STJ\" (AgRg no AREsp 843.767/SP, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe\n27/5/2016).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fe715e7426f91e695c0729f70ced2da5caede3eb85ab6f486de47f935d1f13c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bf963c501377798bf492fbee8ac231bb7dd1c583bef16bca7e05833cff70f563","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
