# Registro público: STJ — 2574827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf963c501377798bf492fbee8ac231bb7dd1c583bef16bca7e05833cff70f563

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912513
- **Número de registro na fonte:** 202400494702
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A
SER AMPARADO POR MANDADO DE SEGURAÇA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO POR
ANÁLISE DE APLICAÇÃO E DISPOSITIVOS DE LEIS COMPLEMENTARES
DISTRITAIS. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A insurgente apenas menciona a ocorrência de nulidade por não ter
sido observado o regramento legal do mandado de segurança, não se
especificando, de fato, em que medida a atuação do julgador na
condução do processo teria ocasionado prejuízo à insurgente. Tal
deficiência recursal atrai a Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante "a jurisprudência desta Corte, não há como reconhecer a
alegada nulidade, pela inocorrência de demonstração de qualquer
prejuízo à Defesa, devendo prevalecer o princípio 'pas de nullité
sans grief"' (AgInt no RMS n. 71.932/PB, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Consigna-se que, "nos termos do entendimento desta Corte
Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de
prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o
acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em
omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o
enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente"
(AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
Aplicação da Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente a certeza e liquidez do direito alegado, a tese suscitada
é incapaz de alterar o resultado da demanda. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça consigna que "a verificação da
existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de
Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois é
exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
razão da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 843.767/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe
27/5/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A
SER AMPARADO POR MANDADO DE SEGURAÇA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO POR
ANÁLISE DE APLICAÇÃO E DISPOSITIVOS DE LEIS COMPLEMENTARES
DISTRITAIS. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A insurgente apenas menciona a ocorrência de nulidade por não ter
sido observado o regramento legal do mandado de segurança, não se
especificando, de fato, em que medida a atuação do julgador na
condução do processo teria ocasionado prejuízo à insurgente. Tal
deficiência recursal atrai a Súmula 284/STF.
3. Consoante "a jurisprudência desta Corte, não há como reconhecer a
alegada nulidade, pela inocorrência de demonstração de qualquer
prejuízo à Defesa, devendo prevalecer o princípio 'pas de nullité
sans grief"' (AgInt no RMS n. 71.932/PB, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024).
4. Consigna-se que, "nos termos do entendimento desta Corte
Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de
prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o
acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em
omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o
enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente"
(AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
Aplicação da Súmula 211/STJ.
5. Ausente a certeza e liquidez do direito alegado, a tese suscitada
é incapaz de alterar o resultado da demanda. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça consigna que "a verificação da
existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de
Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois é
exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
razão da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 843.767/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe
27/5/2016).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** bf963c501377798bf492fbee8ac231bb7dd1c583bef16bca7e05833cff70f563
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2574827 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf963c501377798bf492fbee8ac231bb7dd1c583bef16bca7e05833cff70f563
- **SHA-256 do comentário:** ebef855d83c5160f0217accff3f1278caf9ab583910535757c3caf41323abd0d
