{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96529,"origem":"stj","sha256_origem":"265aa551075df5f75cb47e0fd7c2b7a597582b3adeb5a191f22886a6a12a4c13","registro_original":{"id_fonte":"000912514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2649888","numero_registro":"202401804960","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO\nESTADUAL. TIPICIDADE DA CONDUTA, PRESCRIÇÃO E RAZOABILIDADE DA PENA\nAPLICADA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.\nSÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE PROFERIU O ATO\nADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXCESSO\nDE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.\nNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 592/STJ. DOLO E\nATENUANTE DE CONFISSÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem se amparou em normas de direito local -\narts. 303, II, XVI e LV, 317 e 322, § 2º da Lei Estadual 10.460/1988\n- para rechaçar as teses de atipicidade da conduta, de\nimplementação do prazo prescricional e de desproporcionalidade e\ndesarrazoabilidade da pena aplicada, de modo que a desconstituição\ndo acórdão impugnado esbarraria na Súmula 280/STF.\n2. A conclusão estadual acerca da competência da autoridade que\nproferiu o ato administrativo se deu a partir de fundamentação\neminentemente constitucional, o que impede o seu exame nesta via,\nsob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n3. O aresto objurgado se encontra em consonância ao entendimento\ndesta Casa, firme no sentido de que \"O excesso de prazo para a\nconclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade\nse houver demonstração de prejuízo à defesa\" (Súmula 592/STJ).\n4. A revisão das conclusões estaduais acerca da configuração do dolo\ne da inaplicabilidade da atenuante de confissão demandaria\nnecessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o\nque não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da\nSúmula 7/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5670730e7180e321e7b3555a65613173396bd4107707998de068438452fd6c60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
