# Registro público: STJ — 2649888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 265aa551075df5f75cb47e0fd7c2b7a597582b3adeb5a191f22886a6a12a4c13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912514
- **Número de registro na fonte:** 202401804960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. TIPICIDADE DA CONDUTA, PRESCRIÇÃO E RAZOABILIDADE DA PENA
APLICADA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE PROFERIU O ATO
ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXCESSO
DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 592/STJ. DOLO E
ATENUANTE DE CONFISSÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem se amparou em normas de direito local -
arts. 303, II, XVI e LV, 317 e 322, § 2º da Lei Estadual 10.460/1988
- para rechaçar as teses de atipicidade da conduta, de
implementação do prazo prescricional e de desproporcionalidade e
desarrazoabilidade da pena aplicada, de modo que a desconstituição
do acórdão impugnado esbarraria na Súmula 280/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão estadual acerca da competência da autoridade que
proferiu o ato administrativo se deu a partir de fundamentação
eminentemente constitucional, o que impede o seu exame nesta via,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O aresto objurgado se encontra em consonância ao entendimento
desta Casa, firme no sentido de que "O excesso de prazo para a
conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade
se houver demonstração de prejuízo à defesa" (Súmula 592/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões estaduais acerca da configuração do dolo
e da inaplicabilidade da atenuante de confissão demandaria
necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. TIPICIDADE DA CONDUTA, PRESCRIÇÃO E RAZOABILIDADE DA PENA
APLICADA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE PROFERIU O ATO
ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXCESSO
DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 592/STJ. DOLO E
ATENUANTE DE CONFISSÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem se amparou em normas de direito local -
arts. 303, II, XVI e LV, 317 e 322, § 2º da Lei Estadual 10.460/1988
- para rechaçar as teses de atipicidade da conduta, de
implementação do prazo prescricional e de desproporcionalidade e
desarrazoabilidade da pena aplicada, de modo que a desconstituição
do acórdão impugnado esbarraria na Súmula 280/STF.
2. A conclusão estadual acerca da competência da autoridade que
proferiu o ato administrativo se deu a partir de fundamentação
eminentemente constitucional, o que impede o seu exame nesta via,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. O aresto objurgado se encontra em consonância ao entendimento
desta Casa, firme no sentido de que "O excesso de prazo para a
conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade
se houver demonstração de prejuízo à defesa" (Súmula 592/STJ).
4. A revisão das conclusões estaduais acerca da configuração do dolo
e da inaplicabilidade da atenuante de confissão demandaria
necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 265aa551075df5f75cb47e0fd7c2b7a597582b3adeb5a191f22886a6a12a4c13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

