# Registro público: STJ — 1907397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-08
- **Publicação:** 2022-08-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9653/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1471cc297d2dabe4eb027bb6cb059cfd07c592dcc17a13ab903fd6d55e7731c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA.  PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
havendo, in casu, qualquer vício a ser corrigido.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido foi claro ao assentar que "a
interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n.
6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005
revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no
juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior,
que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do
processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do
ente público".
- **Item 3 (texto oficial):** Para os fins do art. 1.039 do CPC, definiu-se a tese de que "É
possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito
objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei
n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo
executivo".
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA.  PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
havendo, in casu, qualquer vício a ser corrigido.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido foi claro ao assentar que "a
interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n.
6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005
revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no
juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior,
que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do
processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do
ente público".
3. Para os fins do art. 1.039 do CPC, definiu-se a tese de que "É
possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito
objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei
n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo
executivo".
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete
Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RESPOSTA A QUESTIONÁRIOS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1849766>>-AC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
