{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96530,"origem":"stj","sha256_origem":"8bedb6b2f32931468b521a652dd46957fb3a43426562eae31a8094dcbffb2a4e","registro_original":{"id_fonte":"000912515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2583436","numero_registro":"202400736753","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO\nFISCAL. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO\nNÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA DO VALOR DEVIDO.\nIRRELEVÂNCIA. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.\nEXTENSÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior, \"atenta às modificações introduzidas pela\nLei 14.112/2020, consolidou o entendimento de que é possível a\nprática de atos constritivos no âmbito da execução fiscal contra a\nsociedade empresária em recuperação judicial, devendo o juízo da\nexecução comunicar qualquer constrição ao juízo recuperacional, o\nqual poderá, se entender necessário, determinar a substituição da\npenhora\" (AgInt no AREsp 2.668.475/SP, relator Ministro Afrânio\nVilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980,\na preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente\nao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a\nnatureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante\npara fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação\njudicial\" (AgInt no REsp 1.993.641/TO, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.).\nPortanto, o julgamento da segunda instância está em sintonia com o\nestabelecido neste Superior Tribunal - incidência da Súmula 83/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cfdc6cb69d8c1d6cc923924e3b504f1e8936b5acc44e6b80e0006d75c37ac4b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
